LEI Nº 2.413, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - LEI 1744/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O tomador de serviços é obrigado a reter na fonte o ISSQN, conforme tabela II anexa, de todos os seus prestadores de serviços não cadastrados no Município de Santa Luzia. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2004)

 

Art. 2º Todo serviço prestado ao Município, independentemente da sede do estabelecimento prestador, terá o ISSQN retido na fonte, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei nº 2022/98. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2004)

 

Art. 3º Caso não haja a retenção na forma prevista nos art. 1º e 2º desta lei, acarretará na solidariedade do débito de acordo com o art. 5º da Lei nº 2022/98. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2004)

 

Art. 4º Fica alterada a tabela de alíquotas do ISSQN, conforme anexo desta Lei. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2004)

 

Art. 5º O artigo 120 da Lei 1744/94 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 120 A taxa de licença para localização, funcionamento e fiscalização, é devida de acordo com a seguinte tabela: (valores em reais)

 

Até 30 m²

109,13

Acima de 30 até 100 m²

124,72

Acima de 100 m² até 250 m²

155,90

Acima de 250 até 500 m²

311,80

Acima de 500 até 1.000 m²

467,70

Acima de 1.000 até 2.000 m²

779,51

Acima de 2.000 até 5.000 m²

1.091,32

Acima de 5.000 até 10.000 m²

1.247,22

Acima de 10.000 m²

1.559,03

 

Art. 6º O parágrafo 2º do artigo 51 da Lei 1744/94, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2004)

 

"§ 2º Para profissionais autônomos, o imposto será estipulado conforme a Tabela I, parte integrante desta lei, recolhido trimestralmente." (Dispositivo revogado pela Lei nº 2506/2004)

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 119 e suas alterações da Lei 1744/94, o art. 1º da Lei 1996/98 e a Lei 2254/2000.

 

Santa Luzia, 27 de dezembro de 2002.

 

CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.