LEI Nº 2.101, DE 09 DE JULHO DE 1999
CRIA O INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA LUZIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social
dos Servidores Públicos de Santa Luzia - IMPAS-SANTA LUZIA é uma autarquia
municipal criada e organizada na forma desta Lei, e que tem por objeto prestar
a previdência e a assistência social aos servidores públicos do Município de
Santa Luzia, assegurando a seus beneficiários os meios indispensáveis de
manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de contribuição,
ou morte de servidores.
Parágrafo único. Os recursos alocados
ao IMPAS-SANTA LUZIA não serão utilizados para outra finalidade que não seja a
do custeio total da Previdência Social do servidor, sob pena
de ser responsabilizado, em forma da lei, quem assim o permitir. (Revogado pela
Lei nº 2644/2006)
Art. 2º São beneficiários
do IMPAS-SANTA LUZIA:
I - na qualidade de servidores: os servidores públicos municipais
investidos em Função ou Cargo Público da Prefeitura de Santa Luzia, da Câmara
Municipal de Santa Luzia, de Autarquias e Fundações do Município de Santa
Luzia;
I - na qualidade de servidores: os senadores públicos titulares de cargo efetivo; (Redação dada pela Lei nº 2496/2003)
II - na qualidade de dependentes: as pessoas assim definidas no
Artigo 7º.
Art. 3º São
obrigatoriamente beneficiários do IMPAS-SANTA LUZIA os Servidores Públicos
Municipais investidos em Função ou Cargo Público da Prefeitura de Santa Luzia,
da Câmara Municipal, as Autarquias e Fundações Municipais.
Art. 3º São obrigatoriamente beneficiários do IMPAS-SANTA LUZIA os servidores públicos municipais, titulares de cargos efetivos, da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, da Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Municipais. (Redação dada pela Lei nº 2496/2003)
Art. 4º O ingresso no Serviço Público ou atividades compreendidas no Regime Estatutário é determinante da obrigatoriedade de filiação ao Sistema Previdenciário previsto nesta Lei. (Revogado pela Lei nº 2496/2003)
Art. 5º Perderá a qualidade
de beneficiário o servidor que, não se encontrando em gozo de benefícios,
deixar de contribuir por mais de três meses consecutivos para o Sistema de
Previdência Municipal, ou seis meses alternadamente.
§ 1º O prazo a que se
refere este Artigo será dilatado:
I - para o Servidor acometido de doença que importe na segregação
compulsória devidamente comprovada, até três meses após haver cessado à
segregação;
II - para o Servidor que for incorporado às Forças Armadas, a fim
de prestar Serviço Militar obrigatório, até três meses após o término deste
impedimento;
III - para vinte e quatro meses, se o Servidor já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais
ao Instituto Municipal de Previdência por motivo de licença, sem remuneração.
§ 2º Durante o prazo de que trata este artigo, em seu parágrafo 1º, inciso II e III, o servidor terá direito apenas a contagem de tempo anterior à licença com efetiva contribuição. No período de licença, só terá direito aos benefícios previdenciários, caso realize as contribuições devidas ao instituto, na forma estabelecido em seu regimento interno.
Art. 6º É assegurada ao Servidor mencionado no art. 2º desta Lei a
contagem do tempo de contribuição na administração pública e na atividade
privada, rural e urbana, nos moldes do disposto no § 9º do Artigo 201 da
Constituição Federal.
Art. 7º Consideram-se
dependentes do Servidor para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido, os filhos de qualquer condição quando
inválidos ou menores de 18 anos, as filhas solteiras de qualquer condição
quando inválidas ou menores de 21 anos, os filhos ou filhas solteiras até 25
anos, se estudantes universitários.
II - o pai inválido e a mãe; desde que comprovada a dependência econômica;
III - os irmãos inválidos ou menores de 18 anos e as irmãs
solteiras, quando inválidas ou menores de 21 anos, que vivam sob sua
dependência econômica.
IV - equiparam-se a filho, nas condições
do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por
determinação judicial, esteja sob a tutela do servidor e que não possua bens
próprios para seu sustento.
§ 1º O Servidor poderá
designar, para fins de percepção de benefícios, o (a) companheiro(a) que viva
sob sua dependência econômica, devidamente comprovada, há mais de 5 (cinco)
anos, mantendo os mesmos direitos como se seu cônjuge fosse.
§ 2º A pessoa designada apenas fará jus ao benefício na falta dos dependentes enumerados no inciso I deste artigo e, se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar os meios para o seu sustento.
Art. 8º A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas
nos incisos do art. 7º exclui o direito ao benefício todos os outros das
classes subsequentes e a da pessoa designada exclui os indicados nos incisos II
e III do mesmo artigo.
Parágrafo único. Mediante declaração escrita do servidor, os dependentes indicados no inciso II do art. 7º poderão concorrer com a esposa ou com o marido inválido, ou com a pessoa designada, na forma do § 1º do mesmo artigo, salvo se existirem filhos com direitos ao benefício.
Art. 9º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do art. 7º é presumida e as demais devem ser comprovadas.
Art. 10 Não tem direito à prestação o cônjuge separado judicialmente ou divorciado ao qual não tenha sido assegurada a percepção de pensão alimentícia e pela anulação de casamento.
Art. 11 O Servidor e seus dependentes estão sujeitos à Inscrição no IMPAS-SANTA LUZIA, competindo a este órgão promover todas as facilidades para esse fim.
Art. 12 A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo ser fornecido pelo IMPAS-SANTA LUZIA documento que a comprove.
Art. 13 A inscrição de dependentes incumbe ao próprio servidor e será feita, sempre que possível, no ato da inscrição do mesmo.
Art. 14 Ocorrendo o falecimento do servidor, sem que tenha feito a inscrição de seus dependentes, a estes poderão promovê-la.
Art. 15 As prestações
asseguradas pela Previdência Municipal consistem nos seguintes benefícios:
I - aposentadoria paga ao servidor;
II - pensão paga aos dependentes.
Art. 15 As prestações asseguradas pela Previdência Municipal consistem nos seguintes benefícios: (Redação dada pela Lei nº 2253/2000)
I - Aposentadoria por tempo de contribuição; (Redação dada pela Lei nº 2253/2000)
II - Aposentadoria por invalidez; (Redação dada pela Lei nº 2253/2000)
III - Aposentadoria por idade; (Redação dada pela Lei nº 2253/2000)
IV - Pensão por morte; (Redação dada pela Lei nº 2253/2000)
V - Salário-Maternidade; (Redação dada pela Lei nº 2253/2000)
VI - Auxílio reclusão; (Redação dada pela Lei nº 2253/2000)
VII - Auxílio Doença; (Redação dada pela Lei nº 2253/2000)
VIII - Salário-Família. (Redação dada pela Lei nº 2253/2000)
§ 1º Para efeitos de pagamento de pensão por morte de segurado do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Santa Luzia, os dependentes serão aqueles previstos na Legislação do Regime Geral de Previdência Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
§ 2º O salário-família
será devido, mensalmente, ao segurado, na proporção do respectivo número de
filhos ou equiparados, nos termos estabelecidos pelo Regime Geral de
Previdência Social e reger-se-á pelas seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
I - Fará jus ao salário-família, o segurado que tiver salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), correspondendo R$ 13,48 (treze reais e quarenta e oito centavos), na forma estabelecida pelo art. 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, esses valores poderão ser atualizados de acordo com as normas do Instituto Nacional do Seguro Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
II - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
III - As cotas do salário-família serão pagas, mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao IMPAS. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
IV - A cota do salário-família não será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
§ 3º O pagamento do auxílio-reclusão reger-se-á pelas seguintes normas: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
I - O segurado recluso, desde que não receba qualquer outra forma de remuneração dos cofres públicos, terá direito ao auxílio reclusão nas seguintes hipóteses: (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
a) quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a pensão; (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
b) durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
II - O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento á pensão, sendo obrigatória, para a manutenção do beneficio, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
III - O auxílio-reclusão é devido apenas quando o último salário-de-contribuição do segurado for igual ou inferior a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), na forma estabelecida pelo art. 13, da Emenda Constitucional nº 20/98, podendo esses valores serematualizados de acordo com a normas do Instituto Nacional do Seguro Social. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
IV - O auxilio-reclusão corresponderá à ultima remuneração do segurado e será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
V - O auxilio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
VI - Na hipótese de fuga do segurado, o beneficio será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação á prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto o segurado estiver foragido. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
VII - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o beneficio será convertido em pensão por morte. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2607/2005)
Art. 16 Aos servidores do Município de Santa Lu2ia, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo instituído por esta Lei, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que
trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos
valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as
seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de
idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão,
§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da
remuneração.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para
a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar federal.
§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6º Tratando-se de aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, o respectivo cálculo será feito à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) ou de 1/30 (um trinta avos), do vencimento e vantagens, por ano de contribuição, conforme se trata, respectivamente, de funcionários do sexo masculino ou do feminino.
Art. 17 A aposentadoria por
invalidez será concedida ao servidor que, após ter recebido licença para
tratamento de saúde pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos,
continuar incapaz para o trabalho e não estiver habilitado para o exercício de
outro trabalho compatível com as suas aptidões.
§ 1º A concessão de
Aposentadoria por Invalidez será precedida de exames, a cargo do Instituto
Municipal de Previdência e, uma vez definida, será o beneficiário pago a partir
do dia imediato ao da extinção da licença para tratamento de saúde.
§ 2º Nos casos de acidente
em serviço, moléstia profissional, ou doença sujeita a
reclusão compulsória de fato ou de direito, a critério médico, a Aposentadoria
por Invalidez não dependerá de prévia autorização ou concessão de licença para
tratamento de saúde, e será devida a partir em que tiver sido verificada a
existência do mal por autoridade médica, credenciada pelo IMPAS-SANTA LUZIA, ou
a partir da data em que se verificar o afastamento.
§ 3º Nos casos da incapacidade total e definitiva do servidor, a critério médico, a concessão da Aposentadoria por Invalidez não dependerá do recebimento prévio de licença para tratamento de saúde.
Art. 18 A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do servidor permanecer, nas condições mencionadas no Artigo 17, ficando o Servidor obrigado a se submeter a exames que, a qualquer tempo, forem julgados necessários para verificação da persistência ou não dessas condições.
Art. 19 Verificada, na forma do Artigo anterior, a recuperação da capacidade de trabalho do Servidor aposentado por invalidez, e se, dentro de cinco anos, contados da data de inicio da aposentadoria, ou de três anos, contados da data em que terminou o Auxílio-Doença em cujo gozo se encontrava, for o aposentado declarado apto para o trabalho o benefício será extinto imediatamente ficando a repartição de origem obrigada a readmiti-lo.
Art. 20 A pensão por morte
do servidor será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor
dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu
falecimento.
Art. 21 O valor da Pensão
mensal devida ao conjunto de dependentes do servidor será constituído de uma
parcela familiar, igual a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria
que o servidor percebia, ou daquela a que teria direito na data do seu óbito
caso aposentado fosse, para a viúva(o) ou companheira(o) e os 50% (cinquenta
por cento) restantes rateados em cotas iguais para os demais dependentes.
Parágrafo único. No caso de
extinção da quota da pensão em relação a um dos beneficiários, seu valor será
distribuído aos dependentes, nas mesmas condições do "caput" deste
artigo.
Art. 22 Para efeito do
rateio da Pensão, considerar-se-ão apenas os
dependentes habituais, não se adiando a concessão pela falta de habilitação de
outros possíveis dependentes.
Parágrafo único. Concedido o
benefício, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão
ou inclusão de dependentes, só produzirá efeito a partir da data em que se
realizar.
Art. 23 A quota da Pensão
se extingue:
I - por morte do
pensionista;
II - pelo casamento
do(a) pensionista;
III - para os filhos
e irmãos, desde que não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade,
ou 25 (vinte e cinco) anos se estudantes universitários;
IV - para as filhas
e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de
idade, ou 25 (vinte e cinco) anos se estudantes universitários;
V - para a pessoa
designada, se do sexo masculino, ao completar 18 (dezoito) anos de idade e, se
do sexo feminino, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade;
VI - para os
pensionistas inválidos, se cessar invalidez.
§ 1º Não se extinguirá a
quota de Pensão da pessoa designada que, por motivo de idade avançada, condição
de saúde ou em razão de encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar
meios para o seu sustento, bem como para o(a) companheiro(a), designada nos
termos do parágrafo primeiro do Artigo 7º, salvo se ocorrer a
hipótese do Item II deste Artigo.
§ 2º Para os efeitos da
concessão ou extinção da Pensão, a invalidez do dependente deverá ser atestada
por Exame Médico Pericial, a cargo da Previdência e Assistência Social do
Município.
§ 3º Os pensionistas
inválidos sob pena de suspensão do benefício, ficam
obrigados a submeter-se aos exames que forem determinados pelo Instituto
Municipal de Previdência, bem como a acatar os processos de reeducação e
readaptação profissionais prescritos e por ele custeados e ao tratamento
determinado.
§ 4º Ficam dispensados
dos exames referidos no Parágrafo anterior os pensionistas inválidos que
atingirem a idade de 50 (cinquenta) anos.
§ 5º O (a) pensionista enquadrada no disposto no inciso II deste artigo, que permanecer percebendo o benefício após o casamento, deverá ressarcir ao Instituto Municipal de Previdência as importâncias recebidas indevidamente, acrescidas de juros de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária.
Art. 24 Por morte presumida do servidor, declarada pela Autoridade Judicial competente, depois de 6 (seis) meses de sua ausência, será concedida uma Pensão provisória na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 25 Os benefícios concedidos ao servidor ou a seus dependentes, salvo quanto às importâncias devidas ao próprio Instituto Municipal de Previdência, aos descontos autorizados por lei ou derivados de obrigações de prestar pensão alimentícia, transitada em julgado, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão de direitos e a constituição de qualquer ônus, bem como a outorga de poderes inegociáveis ou em causa própria para a respectiva recepção.
Art. 26 O pagamento dos benefícios em espécie, em cheques ou em crédito em conta corrente bancária será efetuado diretamente ao servidor ou dependente, salvo nos casos de impedimento por moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção de beneficiário, quando então se fará por procuração mediante autorização expressa do Instituto Municipal de Previdência, renovável a cada três meses, podendo, todavia, ser negado o pagamento, a exclusivo critério do Instituto Municipal de Previdência, quando reputar a representação de duvidosa ou inconveniente.
Art. 27 O custeio da
Previdência Social Municipal será atendido pela contribuição:
I - dos servidores,
ativos ou inativos, em percentual de 9,13% (nove vírgula treze por cento),
incidentes sobre sua remuneração mensal;
I - dos servidores,
ativos ou inativos, em percentual de 9,12% (nove vírgula doze por cento),
incidentes sobre a remuneração mensal; (Redação dada pela Lei nº 2253/2000)
II - do Município de
Santa Luzia, em percentual de 13,69% (treze vírgula sessenta e nove por cento),
incidentes sobre a folha total de pagamento mensal;
II - do Município de
Santa Luzia, em percentual de 13,95% (treze vírgula noventa e cinco por cento),
incidente sobre a folha total de pagamento mensal. (Redação dada pela Lei nº
2253/2000)
III - por compensações
financeiras obtidas pela transferência de Entidades Públicas de Previdência,
Municipal, Estadual ou Federal;
IV - por subvenções
do Governo Municipal, Estadual ou Federal;
V - por rendas
patrimoniais e financeiras;
VI - por doações e
legados;
VII - por receitas
eventuais.
§ 1º O Servidor que vier
a assumir cargo em comissão de caráter temporário, contribuirá para o Instituto
Municipal de Previdência sobre a sua remuneração do total em cada mês.
§ 1º O servidor, titular de cargo efetivo, que vier a assumir cargo em comissão de caráter temporário, contribuirá para o Instituto Municipal de Previdência sobre a sua remuneração do total em cada mês (Redação dada pela Lei nº 2496/2003)
§ 2º O Servidor em gozo de benefício, contribuirá para o Instituto Municipal de Previdência com os mesmos percentuais do servidor ativo, incidente sobre seus proventos mensais.
Art. 28 Os poderes Executivo e Legislativo, as Autarquias e Fundações Municipais cujos servidores integram o regime previdenciário municipal constante desta Lei incluirão obrigatoriamente em seus orçamentos anuais as dotações necessárias para atender ao pagamento de suas responsabilidades junto à Previdência e Assistência Social do Município, a serem definidas por cálculo atuarial específico.
Art. 29 A arrecadação e o
recolhimento das contribuições de qualquer importância devida à Previdência
Municipal serão efetuadas até o dia 5 (cinco) do mês
subsequente ao da competência.
Parágrafo único. A ausência do recolhimento no prazo legal constante do Artigo 29 implicará na incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito em atraso, além de juros de 1% (hum por cento) ao mês e correção monetária até a data de seu efetivo recolhimento
Art. 30 O Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara Municipal, serão responsabilizados na forma da lei, caso o recolhimento das contribuições próprias e de terceiro não ocorram nas datas e condições desta lei.
Art. 31 A estrutura
administrativa do EMPAS-SANTA LUZIA, destinada a promover aos seus
beneficiários as prestações estabelecidas nesta lei, constituir-se-á dos
seguintes órgãos:
I - Conselho Administrativo;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva;
IV - Junta de Recursos.
Parágrafo único. E vedada a ocupação de mais de um cargo na estrutura administrativa do IMPAS-SANTA LUZIA, pela mesma pessoa.
Seção I
Do Conselho
Administrativo
Art. 32 O Conselho
Administrativo do IMPAS-SANTA LUZIA será constituído de 5 (cinco) membros
efetivos e de 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo
Municipal.
§ 1º o Conselho Administrativo
de que trata este artigo será constituído por:
I - dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Santa Luzia e, na falta deste, em
eleição, escolhidos entre os servidores efetivos, sendo vedada a indicação de
membros da diretoria do Sindicato;
II - dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo poder
executivo;
III - um membro efetivo e um suplente do quadro dos servidores
inativos, escolhidos entre si, através de eleição.
§ 2º Os Membros Efetivos
do Conselho Administrativo escolherão entre si o seu Presidente.
§ 3º O mandato dos
membros do Conselho Administrativo é 2 (dois) anos, permitida sua recondução
por uma única vez.
§ 4º Os servidores para exercerem o direito de voto ou ser votado, não poderão esta em gozo de licença, exceto nos casos de licença médica.
Art. 33 Ao Conselho
Administrativo compete:
I - aprovar a Proposta Orçamentária anual bem como suas respectivas
alterações, elaboradas pela Diretoria Executiva do IMPAS-SANTA LUZIA;
II - autorizar a admissão, demissão, promoção e movimentação de
funcionários;
III - aprovar a contratação de Instituição Financeira que se
encarregará da administração da Carteira de Investimentos do Instituto
Municipal de Previdência, por proposta da Diretoria Executiva;
IV - aprovar a contratação de Consultoria Externa Técnica
Especializada para desenvolvimento de Serviços Técnicos Especializados
necessários ao Instituto Municipal de Previdência, por indicação da Diretoria
Executiva.
Parágrafo único. Não serão remunerados os membros integrantes do Conselho Administrativo, fazendo jus apenas a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do menor vencimento da Tabela de Salários do Município.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 34 O Conselho Fiscal
do IMPAS-SANTA LUZIA será constituído de 5 (cinco) membros efetivos e de 5
(cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal.
§ 1º O Conselho Fiscal
será formado pelos seguintes integrantes:
I - um membro efetivo e um suplente do quadro dos servidores
inativos, escolhidos entre si, através de eleição;
II - dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e, na falta deste, em eleição,
escolhidos entre os servidores efetivos, sendo vedada a indicação de membros da
diretoria do mesmo;
III - dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Poder Executivo.
Art. 35 O Conselho Fiscal terá mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma vez de seus integrantes.
Art. 36 Compete ao Conselho
Fiscal:
I - proceder, em face dos documentos de receita e despesa, a
verificação dos balancetes mensais, os quais deverão estar instruídos com os
esclarecimentos devidos para encaminhamento ao Conselho Administrativo;
II - encaminhar ao Prefeito Municipal, anualmente, até o mês de
março, com o seu parecer técnico, o Relatório do Exercício anterior da
Diretoria Executiva, o processo de Tomada de Contas, o Balanço anual e o
Inventário a ele referente, assim como o Relatório Estatístico dos benefícios
prestados;
III - requisitar ao Diretor Executivo e ao
Presidente do Conselho Administrativo as informações e diligências que julgar
convenientes e necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los
para correção de irregularidades verificadas, apresentando ao Prefeito
Municipal o desenrolar dos acontecimentos.
IV - propor ao Diretor Executivo do Instituto Municipal de
Previdência as medidas que julgar de interesse para resguardar a lisura e
transparência da Administração do mesmo;
V - pronunciar-se sobre a alienação de bens móveis do IMPAS-SANTA
LUZIA, a ser submetido ao Prefeito Municipal.
§ 1º Assiste a todos os
membros do Conselho Fiscal, individualmente, o direito de exercer fiscalização
dos serviços do Instituto, não lhes sendo permitido envolver-se na direção e
administração dos mesmos.
§ 2º Não serão remunerados os membros do Conselho Fiscal, fazendo jus, apenas, a um jeton para reembolso de despesas de participação nas reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do menor vencimento da Tabela de Vencimentos do Município.
Seção III
Da Diretoria
Executiva
Art. 37 O Diretor Executivo
do IMPAS-SANTA LUZIA será escolhido e nomeado por Decreto do Executivo
Municipal, dentre os três nomes indicados pelos servidores, ativos e inativos, através
de processo eletivo, com mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução.
Art. 37 O Diretor Executivo do IMPAS - Santa Luzia será escolhido pelos servidores ativos e inativos, através de processo eletivo, dentre 03 (três) servidores efetivos indicados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução e nomeado por decreto.
§ 1º É pré-requisito
para ocupar o cargo de Diretor Executivo, formação de nível médio.
§ 2º A remuneração do Diretor Executivo será estabelecido pelo Conselho Administrativo, tendo como limite máximo a remuneração de um Secretário Municipal.
Art. 38 Compete ao Diretor
Executivo:
I - superintender a Administração Geral do Instituto Municipal de
Previdência;
II - elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto Municipal
de Previdência bem como suas alterações;
III - organizar o quadro de pessoal de acordo com o orçamento
aprovado;
IV - propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
V - expedir instruções e ordens de serviços;
VI - organizar os serviços de Prestação Previdenciária do Instituto
Municipal de Previdência.
VII - organizar os serviços de Prestação Assistencial, quando
delegadas ao Instituto Municipal de Previdência.
VIII - assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de
interesse do Instituto Municipal de Previdência, representando-o em juízo ou
fora dele;
IX - assinar os cheques e demais documentos do IMPAS-SANTA LUZIA
movimentando os fundos existentes, em conjunto com um membro do Conselho
Administrativo, representativo dos servidores efetivos;
X - propor a contratação de Administradores externos para gerência
e administração do IMPAS-SANTA LUZIA, de Consultores Técnicos Especializados e
outros serviços de interesse, através de processo licitatório;
XI - submeter ao Conselho Administrativo e ao Conselho Fiscal os
assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros para o
desempenho de suas atribuições;
XII - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Administrativo
e Fiscal. (Revogado pela Lei nº 2644/2006)
Art. 39 O IMPAS-SANTA LUZIA, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado da municipalidade, dentre os servidores efetivos, com todos os seus direitos e vantagens asseguradas pelo órgão de origem.
Seção IV
Da Junta De Recurso
Art. 40 A Junta de Recursos do Instituto Municipal de Previdência será composta de 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, com mandato de 3 (três) anos.
Art. 41 Os membros da Junta
de Recursos serão indicados da seguinte forma:
I - dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo Poder
Executivo sendo pelo menos um deles, em exercício profissional na área de
Medicina;
II - dois membros efetivos e dois suplentes indicados pelo
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Santa Luzia e, na falta deste,
em eleição, escolhidos entre os servidores ativos, sendo vedada a indicação de
membros da diretoria do Sindicato.
III - um membro efetivo e um suplente do quadro dos servidores
inativos, escolhidos entre si, através de eleição.
Parágrafo único. Não serão remunerados os membros da Junta de Recurso da Previdência Municipal, fazendo jus, apenas, a um jeton para reembolso de despesas de participação em reuniões, no valor de 10% (dez por cento) do menor vencimento da Tabela de Vencimentos do Município.
Art. 42 Cabe à Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos servidores municipais que se sentirem prejudicados nos seus direitos, por atos do Diretor Executivo do Instituto Municipal de Previdência e dar parecer a consultas formuladas pela Diretoria executiva, sendo suas decisões lavradas em atas que serão encaminhadas ao Diretor Executivo que as acatará.
Art. 43 Caberá ao Diretor
Executivo a administração dos recursos e do patrimônio
do IMPAS-SANTA LUZIA, podendo contratar administradores externos para gerência e
administração destes recursos.
Art. 44 Os recursos a serem
despendidos pela Previdência Municipal, a título de Despesas Administrativas de
Custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder a 2%
(dois por cento) da remuneração dos servidores vinculados ao regime desta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal e o IMPAS - SANTA LUZIA poderão realizar, entre si, ajustes na via administrativa, independentemente da matéria sobre os quais versarem, mediante termo assinado pelos acordantes. (Redação acrescida pela Lei nº 2450/2003)
Art. 45 O IMPAS-SANTA LUZIA deverá manter os seus registros contábeis próprios, criando o seu Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a sua situação econômico-financeira de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, Patrimoniais, Financeiras e Administrativas, além de sua situação Ativa e Passiva.
Art. 46 Até o décimo dia útil de cada mês, o IMPAS-SANTA LUZIA encaminhará à Prefeitura Municipal um balancete de receitas e despesas do mês imediatamente anterior, bem assim um relatório dos benefícios concedidos no mesmo período, com os nomes dos respectivos servidores com eles contemplados.
Art. 47 O IMPAS-SANTA LUZIA, na condição de Autarquia Municipal, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.
Art. 48 Os servidores do IMPAS-SANTA LUZIA também se encontram amparados pela presente Lei.
Art. 49 O Instituto Municipal de Previdência deverá, anualmente, nos meses de dezembro, efetuar a reavaliação atuarial de suas reservas matemáticas, fundos e provisões, no sentido de garantir o equilíbrio econômico-financeiro de seu elenco de benefícios e o futuro cumprimento dos compromissos assumidos para com os seus contribuintes Servidores. A Prefeitura Municipal deverá acatar as orientações contidas no Parecer Técnico Atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com a Diretoria Executiva do Instituto Municipal de Previdência, para implantação imediata das recomendações dele constantes, contando ainda, com todo o apoio e empenho dos Conselhos Administrativo e Fiscal.
Art. 50 Ficam assegurados aos servidores aposentados, e aqueles em via de se aposentar, na condição de direitos adquiridos, as atuais condições que se encontram, antes da implantação do Instituto Municipal de Previdência.
Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, aplicando-se ao IMPAS-SANTA LUZIA o disposto na Emenda Constitucional Nº 20/98, a Lei Federal nº 9717/98, a Lei Federal 6435/77 e a Portaria 4992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Santa Luzia, 09 de julho de 1999.