LEI N° 1.669, DE 16 DE MARÇO DE 1994

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde de que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal da Saúde, que compreendem:

 

I - O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

 

II - A vigilância sanitária;

 

III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

Seção I

Da Vinculação do Fundo

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde ficara vinculado diretamente à Secretaria Municipal da Saúde.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito Municipal

 

Art. 3º São atribuições do Prefeito Municipal:

 

I - Nomear o coordenador do Fundo Municipal de Saúde; 

 

II - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso, ou delegar esta função para o Secretário Municipal da Saúde ou Secretário Municipal de Finanças. (Redação dada pela Lei nº 3.248/2011)

 

Seção III

Das Atribuições do Secretário Municipal da Saúde

 

Art. 4º São atribuições do Secretário Municipal da Saúde:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicações dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e despesas do Fundo;

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;

 

VII - Assinar cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso;

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção IV

Da Coordenação do Fundo

 

Art. 5º São atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal da Saúde;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) Trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis o balanço geral do Fundo.

 

V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal da Saúde;

 

VII - Providenciar, junto á contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal da Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

X - Encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal da Saúde, pelo setor privado, na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI - Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal da saúde;

 

XII - Encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal da Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

Seção V

Dos Recursos do Fundo

 

Art. 6º São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do orçamento da Seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência de que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal;

 

II - Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - O produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora infrações ao Código de Posturas Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha a direito a receber por força de lei e de convênios no setor;

 

VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão deposita das obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - De previa aprovação do Secretário Municipal da Saúde;

 

§ 3º As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizados a te no máximo o 10 (décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

 

Subseção II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 7º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

 

II - Direitos que porventura vier a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV - Bens moveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subseção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 8º Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

Subseção VI

Do Orçamento e da Contabilidade

 

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 9º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciara as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 10 A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 11 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 12 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção VII

Da Execução Orçamentária

 

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 13 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Art. 14 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e comissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.

 

Art. 15 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

 

III - Pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, art. 199 da Constituição Federal;

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

 

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

 

VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 16 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no valor de Cr$ 2.000.000,00 (Dois milhões de cruzeiros reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único. As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesa 4130, investimento em regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, e incisos da Lei Federal nº 4320/54.

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 16 de Março de 1994.

 

WILSON DE SOUSA VIEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

JOAQUIM LEÃO

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.