A
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA aprova
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal, ouvido o CODEMA, autorizado a
doar um terreno de propriedade do Município, no Conjunto Habitacional Cristina,
à firma CRIAÇÕES ANDRÉ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com a área de 1.000m² (hum mil metros quadrados), situado à Rua Amélio Lourenço de
Oliveira no Conjunto Habitacional Cristina, com as confrontações constantes da
planta aprovada do bairro e de acordo com croquis anexo levantado pelo DPOS da
Prefeitura.
Art. 2º O terreno ora doado será destinado à construção e
instalação da matriz da firma CRIAÇÕES ANDRÉ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, não
podendo ser dado outra destinação ao mesmo e nem cedido, emprestado ou
sublocado a terceiros.
Art. 3º O início da construção da firma CRIAÇÕES ANDRÉ - INDÚSTRIA
E COMÉRCIO LTDA, não podendo ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias da data da
aprovação do Projeto pelo DPOS da Prefeitura, que deverá ser requerido até 30
(trinta) dias a contar da data da presente Lei e que sua instalação e funcionamento
definitivo de 02 (dois) anos da data da aprovação do Projeto, sob pena de ser
reincorporado o terreno ao Patrimônio Municipal, com os bens e benfeitorias
porventura existentes no local sem qualquer ressarcimento, ou indenização à
firma que receberá a Escritura Pública definitiva do imóvel ora doado, só após
a conclusão das obras projetadas.
Art. 4º Caso a firma se desativar antes de completado o prazo de
10 (dez) anos de outorga da Escritura perderá o terreno, ora doado, que será
reincorporado ao Patrimônio Municipal, bem como suas benfeitorias, sem qualquer
ressarcimento ou indenização.
Art. 5º Todo terreno ora doado, deverá ser utilizado em função da
atividade da firma não podendo ser destinado a outras finalidades, sob pena de
sujeitar-se à cláusula de retrocessão.
Art. 6º A firma deverá manter contratada pelo menos 70% de mão de
obra não especializada com empregados residentes no Município de Santa Luzia,
preferencialmente no Distrito de São Benedito.
Art. 7º A firma deverá se esforçar em admitir menores de 14 a 18
anos, bem como portadores de deficiência.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Santa Luzia, Em 21 de Junho de 1990.