(Revogada pela Lei Complementar nº 3160/2010)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 51, § 2º, b, da Lei 1744/54, com redação alterada pelo artigo 12, da Lei 1983/97, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 51 .........................................................................................
§ 2º ..............................................................................................
b) Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da Lista de Serviços, anexa a Lei Municipal nº 1744/94, alterada pela Lei 1983/97, forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º e 3º, do artigo 9º do Decreto-Lei 406/68, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável."
Art. 2º Acrescenta-se o inciso "c" ao parágrafo segundo do artigo 51 da Lei nº 1.744/94, alterado pela Lei nº 1.983/97:
"c) O ISSQN será exigido mensalmente à razão de R$ 30,00 (trinta reais), na forma estipulada na alínea, sendo o seu valor atualizado mensalmente pelo IGPM-FGV ou outro índice a ser adotado pelo Município".
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 27 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.