O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Estará criada no município de
Santa Luzia, o “Programa Adote o Verde”, que consiste na capacitação de
parcerias públicas privadas, objetivando a fundação, reforma e/ou conservação
de áreas verdes públicas.
§ 1° A fundação reforma e/ou conservação de áreas
verdes públicas se estabelecerá por pessoas físicas ou jurídicas, através de
condições estabelecidas por meio de convênio firmado com o Município.
§ 2° Entende-se por áreas verdes públicas:
I - Parques;
II - Praças;
III - Canteiros;
IV - Jardins;
V - Áreas de ajardinamento.
§ 3° Para fins deste projeto de lei usar-se-á o
termo Adotante para representar qualquer um dos seguimentos da sociedade que
firmar parceria intitulada Programa “Adote o Verde”.
§ 4° O Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, juntamente com 01 (um) integrante da Comissão de
Meio Ambiente, fiscalizarão a gestão dos Adotantes, a fim de garantir o pleno
êxito de execução do aludido programa.
Art. 2° Os convênios não poderão ser
firmados com mais de um interessado em uma mesma área, desde que haja consenso
entre as partes.
Parágrafo único. As responsabilidades serão
solidárias entre possíveis Adotantes, estando estes, sujeitos às sanções legais
pertinentes aos casos.
Art. 3° Fica estabelecido que o prazo de
concessão aos Adotantes será de 02 (dois) anos,
podendo ser prorrogado, por igual período, a pedido do Adotante e anuência do Poder
Executivo.
Art. 4° Cada Adotante poderá a seu
critério, contratar serviços especializados para a conservação e manutenção da
área objeto do convênio.
Art. 5° Será de total e intrasferível responsabilidade do Município:
I - Fornecer áreas verdes, conforme dispõem o artigo 1° e
parágrafo 2°, a ser adotada na região municipal.
II - Manter o contrato exclusivo de adoção, onde o Adotante
poderá expor suas placas de publicidade e propaganda indicativas de sua
parceria com o Poder Público Municipal.
III - Fiscalizar as ações dos adotantes e reincidir o
contrato em caso de descumprimento.
Art. 6° Será de total e instransferível responsabilidade do Adotante:
I - cultivar a conservação, limpeza e manutenção em dia a
teor do contrato;
II - Manter funcionários uniformizados, com todos os
equipamentos de segurança;
III - Arcar com a totalidade dos encargos trabalhistas dos
funcionários, salvo em caso de trabalho voluntário;
IV - Indicar, confeccionar e dar manutenção nas placas de
publicidade e propaganda.
Art. 7° As placas de publicidade e
propaganda do Adotante, indicativos de sua parceria com o Poder Público
Municipal, devem acatar os seguintes critérios, independentemente do número de
parceiros que por ventura vierem a compartilhar a área em questão:
I - Em áreas de até 1.000 (mil) metros quadrados será
permitida à colocação de 01 (uma) placa.
II - Em áreas entre 1.001 (mil e um) e 10.000 (dez mil) metros quadrados será permitida a colocação de 02 placas.
III - Em áreas entre 5.001 (cinco mil e um) e 10.000 (dez
mil) metros quadrados será permitida a colocação de 03
(três) placas.
IV - Em áreas entre 10.001 (dez mil e um) metros quadrados
será permitida a colocação de 04 (quatro) placas.
V - Nos canteiros separados de pista será permitida a
colocação de placas distanciadas de 150 (cento e cinquenta) em (cento e
cinquenta) metros.
§ 1° As placas aludidas no caput deste artigo
deverão obedecer à modelo padrão estabelecido pelo Poder Publico Municipal.
§ 2° A propaganda relativa inerente à adoção deverá
restringir-se as placas citadas no caput deste artigo, estando defeso serem estendidas aos demais equipamentos públicos existentes na
área.
§ 3° A exploração de outros tipos de propaganda, em
equipamentos e mobiliários urbanos existentes em uma área integrante do
Programa “Adote o Verde”, dependerá de prévio acordo entre o adotante e o Poder
Público Municipal.
§ 4° O Poder Executivo poderá estabelecer critério
diferenciado para a colocação de placas indicativas de parceiras relativas a
parques.
Art. 8° Fica autorizado ao Poder
Executivo, estabelecer a seu critério, a concessão de incentivos fiscais em
benefício aos adotantes, de forma a assegurar a plena execução do Programa
“Adote o Verde”.
Art. 9° Toda e qualquer implantação ou
modificação das estruturas existentes, relativas às áreas adotadas, deverão ser
analisadas e aprovadas pelo Poder Público Municipal, através de seus setores
pertinentes.
Parágrafo único. As benfeitorias resultantes das
intervenções de que trata o caput deste artigo serão incorporadas ao patrimônio
do Município, sem direito a indenização ou retenção por parte do Adotante.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições
adversas.
Município
de Santa Luzia, 28 de abril de 2015.
CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.