LEI
Nº 2.937, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER AO PROGRAMA DE
SOCIALIZAÇÃO INFANTO-JUVENIL, NOS TERMOS DO ART. 37, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Executivo
Municipal autorizado a realizar contratação temporária de pessoal para atuação
no programa abordagem de rua, face ao interesse público local, mediante
contrato administrativo, com base no art. 37, IX da Constituição Federal de
1988.
Parágrafo único. Os contratados nos
termos desta Lei ficarão à disposição da Secretaria Municipal de Ação Social
para fins de implantação do Programa.
Art. 2º A remuneração
mensal, carga horária, bem como todos os demais requisitos necessários às
contratações realizados nos termos dessa Lei estão definidos no anexo I.
Art. 3° Além da remuneração
prevista no artigo anterior, os profissionais contratados com fulcro nesta lei,
farão jus a:
I - gozo de férias anuais, observadas os requisitos e condições de
concessão previstos na Lei 1.474/91.
II - pagamento de gratificação natalina, correspondente a um mês de
remuneração, no mês de dezembro, à razão de 1/12 a cada mês efetivamente
trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4° As contratações
decorrentes desta Lei serão feitas mediante contrato individual temporário,
regido pelo direito administrativo, o qual terá duração de 01 (um) ano, podendo
ser prorrogado por igual período.
§ 1° Devido à duração do
programa, os contratos terão sua duração adstrita ao período de existência do
Programa ou do convênio firmado, renovando-se o prazo mediante a celebração de
termos aditivos.
§ 2° Caso haja a extinção
do Programa ou rescisão do convênio, o contrato poderá ser rescindido, mediante
comunicação prévia ao contratado.
§ 3° Os encargos e
demais obrigações, não constantes desta lei e decorrentes da contratação,
estarão previstos no respectivo contrato a ser realizado entra a Administração
pública e o contratado.
Art. 5° O contrato firmado
de acordo com esta Lei extinguir-se-á nos seguintes casos:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, desde que observado o disposto
no § 2° deste artigo;
III - por inadimplemento contratual;
IV - pela prática de falta grave c/ ou condutas vedadas previstas
no Estatuto dos Servidores Públicos;
V - por faltas reiteradas ao serviço;
VI - por conveniência administrativa ou interesse da administração;
VII - pela interrupção ou extinção do programa ou do convênio.
§ 1° Em qualquer dos
casos, o contato firmado de acordo com esta Lei, extinguir-se-á, sem direito a
indenizações, com exceção do direito ao recebimento das verbas rescisórias a
que fizer jus o contratado.
§ 2° A extinção do
contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a
antecedência mínima de trinta dias ao contratante, evitando a interrupção da
prestação do serviço público.
Art. 6° Os contratados nos
termos desta Lei, não poderão ser nomeados ou designados, ainda que a título
precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança do executivo.
Art. 7° As infrações
disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta lei, serão
apuradas mediante o disposto na Lei Municipal
n° 1.474, de 10 de dezembro de 1991 que também será
aplicada aos demais casos não previstos nesta lei.
Art. 8° Esta Lei entra em
vigor a partir da data de sua publicação, podendo, se necessário, ser
regulamentada por Decreto.
Art. 9 Revogam-se as
disposições em contrário.
Santa Luzia, 30 de dezembro de 2008.
PROGRAMA SOCIALIZAR
O Programa Socializar tem como objetivo oferecer atividades que
possibilitem às crianças e adolescentes em situação de rua e trabalho infantil,
o desenvolvimento social, emocional, físico, cognitivo, cultural, educacional e
o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, considerando o
desenvolvimento integral da criança e do adolescente. O Programa Socializar
visa o atendimento de 100 crianças e adolescentes com atividades que
possibilitem o desenvolvimento integral desse público nos diversos aspectos
citados a partir de atividades recreativas culturais, esportivas e outras, como
alternativa de prevensçao e combate ao trabalho
infantil e minimizar a existência de crianças e adolescentes em situação de
rua.
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