Lei nº 2.924, de 30 de dezembro de 2008

 

"Dispõe sobre a criação do Conselho Gestor e do Fundo de Habitação de Interesse Social do Município de Santa Luzia e dá outras providênciás".

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS do Município de Santa Luzia/MO.

 

CAPÍTULO I 

DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

 

Seção I

Objetivos e Fontes

 

Art. 22 Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.

 

Art. 3º O FHIS é constituído por:

 

I – dotações do Orçamento Geral Município, classificadas na função de habitação;

 

II- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;

 

III – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

 

IV-  contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

 

V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS e;

 

VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

 

Seção II

do Conselho-Gestor do FHIS

 

Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor

 

Art. 5º O conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será compostos pelos seguintes membros:

 

I – 02 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo 01 (um) deles da secretaria municipal de Habilitação ou órgão semelhante, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;

 

III – 02 (dois) representes da sociedade civil que serão eleitos entre representantes dos segmentos abaixo:

 

a) Associações Comunitários legalmente Constituídas;

b) Associação de Moradores de Condomínios, Horizontais ou verticais;

 

§ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação ou servidor da Administração Municipal, responsável pela área habitacional.

 

§ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.

 

§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Habitação ou órgão semelhante da Administração Municipal proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

§ 4º A cada titular corresponderá um suplente.

 

§ 5º O mandato dos conselheiros será de um ano, admitida um recondução por igual período.

 

Seção III

das Aplicações dos Recursos do FHIS

 

Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS  serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

 

I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma locação social e arrendamento de unidade habitacionais em áreas urbanas e rurais;

 

II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

 

III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

 

IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;

 

V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

 

VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais, de interesse social;

 

VII- outros programas e intervenção na forma aprovada pelo Conselho-Gestão do FHIS.

 

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

 

Seção IV

das Competências do Conselho Gestor do FHIS

 

Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:

 

I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a politica e o plano municipal de habitação;

 

II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais do recursos do FHIS;

 

III – Fixar critérios para a priorização de Linhas de Ações;

 

IV – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;

 

VI - aprovar seu regimento interno e envia-lo para homologação do Prefeito Municipal.

 

§ 1° As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.

 

§ 2º O conselho Gestor do FHIS promoverá publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto da intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.

 

§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

 

Capítulo II

Disposições Gerais, Transitórias e finais

 

Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

 

Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.201 de 09 de junho de 2000.

 

Santa Luzia, 30 de dezembro de 2008.

 

José Raimundo Delgado

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.