A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 307, incisos I, II e IV e art. 308 do Código Tributário Municipal, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1916/97, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 307 ..................................................................................................
I - Multa de R$ 105,00 (cento e cinco reais) no caso de pessoa física
que deixar de comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as
alterações dos dados constantes no Cadastro Mobiliário de Contribuintes,
inclusive a baixa de atividade e multa de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) no
caso de pessoa Jurídica.
II - Multa de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) no caso de pessoa
Jurídica que deixar de inscrever-se no Cadastro Mobiliário de Contribuintes,
excetuando-se a revendedora de combustíveis, e multa de R$ 105,00 (cento e
cinco reais) no caso de pessoa física.
IV - Multa de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais) para pessoa
física ou Jurídica que fornecer ou apresentar ao fisco informações inexatas ou
inverídicas.
Art. 308 Ao contribuinte que não cumprir o disposto no Artigo 104 será
imposta multa de R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), quando for notificado
da irregularidade."
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do inciso IV do Artigo 307 do Código Tributário Municipal, com redação dada pelo art. 1º, da Lei nº 1916/1997.
Art. 3º Na quitação dos valores apurados em auto de infração por aplicação de penalidade acessória, terá o contribuinte direito a redução da multa em 50% (cinquenta por cento), se paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da comprovação de sua cientificação.
Art. 4º Os valores fixados nesta Lei serão reajustados monetariamente pelo IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, ou por qualquer outro índice de correção que vier a ser adotado pelo Município.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Luzia, 30 de Dezembro de 2005.