A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 1491/92 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A donatária obriga-se a
destinar o imóvel para, construção de suas instalações, não podendo aliená-lo
e/ou transferi-lo dentro do prazo de 10(dez) anos, devendo submeter ao Exe¬cutivo,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o projeto arquitetônico e projetos
complementares, na forma da legislação. Além disso, no prazo de 01(um) ano
deverá dar início às obras de construção, que deverão estar concluídas no
período máximo de 02(dois) anos, sob pena de ser o terreno reincorporado ao
patrimônio municipal, com todas as benfeitorias, sem ônus ao erário
público."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 03 de Janeiro de 1996.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.