LEI Nº 1.459, DE 25 DE SETEMBRO DE 1991

 

AUTORIZA DOAÇÃO DE TERRENO PARA INSTALAÇÃO DA EMBRASOL - EMPRESA BRASILEIRA DE ENERGIA SOLAR LTDA.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a doar um terreno de propriedade do município, no Bairro Cristina, a firma EMBRASOL - Empresa Brasileira de Energia Solar Ltda, com uma área de 5.009,88m² (cinco mil, nove metros e oitenta e oito centímetros quadrados), situado à Rua Saulo Rocha Diniz, com as confrontações constantes da planta de aprovação do Bairro e de acordo com croquis anexo levantado pelo DPOS da Prefeitura.

 

Art. 2º O terreno ora doado será destinado a construção e instalação da firma EMBRASOL - Empresa Brasileira de Energia Solar Ltda, CGC: 17.191.560/0001-73, não podendo ser dado outra destinação ao mesmo e nem cedido, emprestado ou sublocado a terceiros.

 

Art. 3º O início da construção da firma EMBRASOL não poderá ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias da data da aprovação do projeto pelo DPOS da Prefeitura, que deverá ser requerido ate 30 (trinta) dias a contar da data da presente Lei, sob pena de ser reincorporado o terreno ao Patrimônio Publico Municipal, com as benfeitorias porventura existentes no local sem qualquer ressarcimento ou indenização a firma que recebera Escritura Pública definitiva do imóvel ora doado só após a conclusão das obras projetadas.

 

Art. 4º Caso a firma se desativar antes de completado o prazo de 10 anos de outorga da escritura perderá o terreno, ora doado, que será reincorporado ao Patrimônio Municipal, bem como suas benfeitorias, sem qualquer ressarcimento ou indenização.

 

Art. 5º Todo terreno, ora doado, deverá ser utilizado em função da atividade da firma não podendo, ser utilizado a outras finalidades, sob pena de sujeitar-se a cláusula de retrocesso.

 

Art. 6º A firma devera manter contratada pelo menos 70% (setenta por cento) de mão de obra, não especializada, com empregados residentes no município de Santa Luzia, preferencialmente no Distrito de São Benedito.

 

Art. 7º A firma deverá se esforçar em admitir menores de 14 a 18 anos, bem como portadores de deficiência.

 

Art. 8º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, e em especial a Lei Municipal nº 1.386/90, de 20/11/90, em todo o seu conteúdo.

 

Prefeitura Municipal de Santa Luzia, em 25 de setembro de 1991.

 

ANTÔNIO TEIXEIRA DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

FRANCISCO LUCINDO JUNIOR

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.