O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Esta Lei Complementar altera o Anexo I, da Lei Complementar n° 3.920, de 12 de abril de 2018, que “Acrescenta novos cargos ao quadro de servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Santa Luzia, que exercem serviços de atividades de Administração Geral, estabelece a respectiva tabela de vencimento de cada um dos cargos criados e dá outras providências”.
Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 3.920, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL – CARGOS EFETIVOS – CARGA HORÁRIA – QUANTIDADE E VENCIMENTO
DENOMINAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
QUANTIDADE |
VENCIMENTO |
................................ |
.............................. |
.......................... |
............................. |
.............................. |
10 |
............................. |
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............................. |
.............................. |
.......................... |
............................. |
.............................. |
.......................... |
............................. |
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.............................. |
10 |
............................. |
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.............................. |
03 |
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............................. |
.............................. |
.......................... |
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11 |
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05 |
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02 |
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.............................. |
09 |
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03 |
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................................. |
.............................. |
.......................... |
.............................. |
Art. 3° Dê-se ao caput do art. 2° da Lei Complementar n° 3.920, de 2018, a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam criados no Quadro de Servidores do Poder Executivo Municipal os cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo, Analista de Sistema, Arqueólogo, Arquiteto e Urbanista, Arquivista, Assistente Administrativo, Assistente da Procuradoria, Assistente Social, Auditor, Bibliotecário, Biólogo, Cerimonialista, Contador, Controlador Interno, Coveiro, Economista, Engenheiro Agrimensor, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Ambiental, Engenheiro Civil, Engenheiro de Trânsito, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Engenheiro Sanitário, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fiscal Ambiental, Fiscal de Posturas, Fiscal de Tributos, Geógrafo, Geólogo, Historiador, Jornalista, Médico do Trabalho, Muséologo, Nutricionista, Oficial Fazendário, Pregoeiro, Procurador Municipal, Psicólogo, Técnico Agrícola, Técnico Ambiental, Técnico em Edificações, Técnico em Geoprocessamento, Técnico em Informática, Técnico em Paisagismo, Técnico Fazendário, Tesoureiro, Topógrafo e Turismólogo conforme previsão do Anexo I, parte integrante desta Lei.
.......................................................................................................”
Art. 4° O item 7 do Anexo II da Lei Complementar n° 3.920, de 2018, passará a vigorar com a seguinte redação:
“.......................................................................................................
7. Assistente da Procuradoria
Carga horária semanal: 40h (quarenta horas)
- Requisitos: Ensino Médio completo, com conhecimento básico em Informática.
Atribuições: Realizar apoio administrativo, sob a orientação da Procuradoria; Prestar atendimento ao público interno e externo; Atualizar e manter registros em sistemas operacionais e contábeis informatizados, registrando dados, emitindo relatórios, correspondências, contratos e demais documentos; Executar, facilitar e agilizar os processos administrativos burocráticos e técnicos inerentes à área de atuação, mediante execução de atividades operacionais de natureza administrativa; Obedecer às normas de segurança; Executar outras atividades afins ao seu cargo e setor de trabalho, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata; Operar equipamentos e sistemas de informática e outros, quando autorizado e necessário ao exercício das demais atividades; Manter organizados, limpos e conservados os materiais, máquinas, equipamentos e local de trabalho sob sua responsabilidade; Instruir requerimentos e processos administrativos, realizando estudos e levantamentos de dados, observando prazos, normas e procedimentos legais; Redigir textos, ofícios, relatórios e correspondências, com observância das regras gramaticais e das normas de comunicação oficial; Colaborar em levantamentos, estudos e pesquisas para a formulação de planos, programas, projetos e ações públicas; prestar pleno suporte às atividades dos procuradores municipais, especialmente executando as tarefas de apoio relativas aos processos judiciais em que for parte o Município; Participar de cursos de qualificação e requalificação profissional e repassar aos seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal; Exercer tarefas que lhe forem atribuídas, conforme orientação da chefia imediata, relacionadas às suas respectivas áreas de atuação, observados a experiência e treinamentos adequados, sem prejuízo das competências dos procuradores municipais estabelecidas nesta Lei Complementar e em outros diplomas legais.
.......................................................................................................”
Art. 5° Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 26 de maio de 2020
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.