(Revogada pela Lei Complementar nº 3.123/2010)
O POVO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Administração Municipal se regerá pelos seguintes princípios fundamentais:
I - Planejamento;
II - Coordenação;
III - Controle;
IV - Continuidade administrativa;
V - Essencialidade;
VI - Efetividade;
VII - Modernização.
Art. 2º A Administração Municipal se orientará pelos seguintes princípios éticos:
I - Legalidade;
II - Probidade;
III - Credibilidade;
IV - Moralidade;
V - Publicidade;
VI - Respeito aos direitos do cidadão.
Art. 3º O princípio político que norteará a Administração Municipal é o da gestão participativa, que se estabelecerá por meio de:
I - Audiência pública;
II - Câmara de debate;
III - Fóruns setoriais.
Art. 4º Administração Municipal é o conjunto das Instituições criadas ou mantidas pelo Município.
Art. 5º A Administração Municipal se organiza em:
I - Órgãos da Administração Direta;
II - Entidades da Administração Indireta.
Art. 6º A Administração Direta compreende os órgãos sem personalidade jurídica própria, integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e hierarquicamente submetido à direção superior do Prefeito Municipal.
Art. 7º Compõem a Administração Direta:
I - Secretarias;
II - Órgãos Autônomos;
III - órgãos Colegiados.
§ 1º A Secretaria é o órgão central de direção e coordenação das atividades de sua área de competência.
§ 2º Órgão Autônomo é aquele que tem assegurado pelo Poder Executivo, autonomia administrativa e financeira, e se subordina à Secretaria Municipal, em cuja área de competência se enquadra sua principal atividade.
§ 3º Órgão Colegiado é aquele criado por lei, com natureza normativa, consultiva ou fiscalizadora, composta por representantes do poder público e da sociedade, cuja abrangência de sua ação envolva mais de uma área de competência ou que a atividade atinja diferentes segmentos da Administração Municipal.
Art. 8º A Administração Indireta compreende as entidades com personalidade jurídica própria e que integram a Administração Municipal por vinculação.
§ 1º A Administração Indireta compreende:
I - As Autarquias;
II - As Fundações;
III - As Empresas Públicas;
IV - As Sociedades de Economia Mista.
§ 2º A criação ou extinção de Órgão da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta dependem de lei.
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 9º A estrutura administrativa da Prefeitura compreenderá os órgãos e as unidades administrativas criadas por esta Lei e serão implantadas de acordo com as necessidades da Administração Municipal.
§ 1º A estrutura básica compreenderá os órgãos de 1º nível hierárquico.
§ 2º A estrutura complementar compreenderá as unidades administrativas de 2º nível hierárquico.
Art. 10 É vedada a implantação de órgãos e unidades administrativas sem a preexistência de seu respectivo cargo de direção.
Art. 11 Os órgãos e as unidades administrativas da Administração Direta terão as seguintes denominações e níveis hierárquicos:
I - No 1º nível: Secretaria, Procuradoria, Gabinete do Prefeito, Gabinete do Vice-Prefeito, Assessoria, Regional Administrativa, Ouvidoria e Núcleo;
II - No 2º nível: Divisão;
III - No 3º nível: Coordenadoria.
Art. 12 Os órgãos e entidades que compõem o Poder Executivo se classificam em:
I - De assessoramento;
II - De atividade meio;
III - De atividade fim.
§ 1º Os órgãos de assessoramento têm como finalidade, as atividades de apoio direto ao Prefeito, Secretarias e Procuradoria.
§ 2º Os órgãos de atividade meio têm como finalidade, a gestão da Administração Municipal.
§ 3º Os órgãos de atividade fim têm como finalidade, a execução da Ação Governamental.
§ 4º Os órgãos de atividade meio e os de atividade fim se incumbirão de assegurar a articulação, a integração, a operacionalidade e eficácia da ação governamental.
Art. 13 São órgãos de apoio direto ao Prefeito:
I - Secretaria Municipal de Governo;
II - Procuradoria Jurídica;
III - Núcleo de Controle Interno;
IV - Núcleo Central de Compras e Procedimentos Licitatórios;
V - Assessoria Especial;
VI - Regionais Administrativas.
Art. 14 São órgãos de gestão da Administração Municipal:
I - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
II - Secretaria Municipal de Fazenda e Execução Orçamentária;
III - Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.
Art. 15 São órgãos de execução da Administração Municipal:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Secretaria Municipal de Saúde;
III - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
IV - Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública;
V - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
VI - Secretaria Municipal de Articulação Comunitária, Esportes e Lazer;
VII - Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente;
VIII - Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio;
IX - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 16 A estrutura organizacional da Prefeitura é constituída dos seguintes órgãos e unidades administrativas, com suas respectivas siglas:
I - Secretaria Municipal de Governo: - SMG
1.1 - Assessoria de Imprensa; - ASSI
1.2 - Assessoria de Coordenação Política; - ASSCP
1.2.1 - Coordenadoria de Assuntos Legislativos; - CCL
1.3 - Assessoria de Comunicação Social e Cerimonial; - ASCSC
1.3.1 - Coordenadoria de Comunicação Social; - CCS
1.3.2 - Coordenadoria de Cerimoniai; - CCE
1.4 - Assessoria Transporte de Gabinetes. - ASSTG
1.5 - Ouvidoria. - OUV
1.6 - Assessoria Executiva. - ASSE
1.7 Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, do Município de Santa Luzia. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
II - Procuradoria Jurídica: - PJ
2.1 - Coordenadoria Jurídico Administrativa; - CJA
2.2 - Coordenadoria de Contencioso Judicial; - CJCJ
2.3 - Coordenadoria de Contencioso Fiscal; - CJCF
2.4 - Coordenadoria de Defesa do Consumidor - PROCON; - PROCON
2.5 - Assessor Jurídico. - ASSJ
III - Núcleo de Controle Interno: - NCI
3.1 - Coordenadoria do Núcleo de Controle Interno. - CNCI
IV - Núcleo de Compras e Procedimentos Licitatórios: - NCPL
6.1 - Coordenadoria de Compras; - CCO
4.2 - Coordenadoria de Compras da Saúde; - CCS
4.3 - Coordenadoria de Procedimentos Licitatórios; - CPL
4.4. - Coordenadoria de Controle de Contratos. - CCC
V - Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico: - SMPDE
5.1 - Divisão de Planejamento; - DIPLA
5.1.1 - Coordenadoria de Novos Projetos e Captação de Recursos;
5.1.2 - Coordenadoria de Gestão de Qualidade, Metas e Promoção do Trabalho.
5.2 - Divisão de Gestão Orçamentária; - DIGO
5.2.1 - Coordenadoria de Elaboração de Peças Orçamentárias;
5.2.2 - Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário.
5.3 - Divisão de Desenvolvimento Econômico: - DIDE
5.3.1.- Coordenadoria de Relacionamento Empresarial e Institucional;
5.3.2. - Coordenadoria de Uso, Ocupação, Parcelamento e Geoprocessamento;
5.3.3.- Coordenadoria de Projetos Especiais;
5.3.4.- Coordenadoria de Fiscalização de Posturas.
5.4 - Assessoria Executiva. - ASSE.
VI - Secretaria Municipal de Fazenda e Execução Orçamentária: - SMFEO
5.1 - Divisão de Cadastro e Arrecadação; - DICC
5.1.1 - Coordenadoria de Cadastro e Arrecadação Imobiliária;
6.1.2.- Coordenadoria de Cadastro e Arrecadação Mobiliária.
6.2 - Divisão de Execução Financeira; - DIEF
6.2.1 - Coordenadoria de Arrecadação;
6.2.2 - Coordenadoria de Documentação e Conciliações Financeiras.
6.3 - Divisão de Fiscalização; - DIFI
6.3.1 - Coordenadoria de Fiscalização Tributária.
6.4 - Divisão de Execução Contábil; - DIEC
6.4.1 - Coordenadoria de Execução Contábil e Orçamentária;
6.4.2. - Coordenadoria de Gestão Fiscal e Prestação de Contas;
6.4.3. - Coordenadoria de Arquivo;
6.4.4. - Coordenadoria de Prestação de Contas de Convênios e Contratos.
6.5 - Assessoria Executiva. - ASSE
VII - Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas: - SMAGP
7.1 - Divisão de Gestão Administrativa; - DIGA
7.1.1 - Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário;
7.1.2 - Coordenadoria de Almoxarifado;
7.1.3 - Coordenadoria de Serviços Gerais;
7.1.4 - Coordenadoria de Protocolo;
7.1.5 - Coordenadoria de Cemitério;
7.1.5 - Coordenadoria do Arquivo Gerai.
7.2 - Divisão de Gestão de Pessoas; - DIGP
7.2.1 - Coordenadoria de Registro e Monitoramento de Pessoal;
7.2.2 - Coordenadoria de Processamento da Folha de Pagamento.
7.3 - Divisão de Gestão de Recursos Humanos; - DIGRH
7.3.1 - Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento;
7.3.2 - Coordenadoria de Saúde e Segurança no Trabalho.
7.4 - Divisão de Tecnologia da Informação. - DITI
7.4.1 - Coordenadoria de Manutenção de Equipamentos de Redes;
7.4.2 - Coordenadoria Operacional de Informação.
7.5.- Assessoria Executiva. - ASSE
VIII - Secretaria Municipal de Educação: - SME
8.1 - Divisão de Administração; - DIA
8.1.1 - Coordenadoria de Administração de Pessoas;
8.1.2 - Coordenadoria de Material Didático Escolar e Almoxarifado;
8.1.3 - Coordenadoria de Transporte Escolar;
8.1.4 - Coordenadoria de Administração, Finanças e Convênios.
8.2 - Divisão de Ação Pedagógica; - DAP
8.2.1 - Coordenadoria de Educação Fundamental e EJA;
8.2.2 - Coordenadoria de Projetos e Programas;
8.2.3 - Coordenadoria de Apoio e Inclusão Escolar;
8.2.4 - Coordenadoria de Esportes e Lazer nas Escolas.
8.3 - Divisão de Planejamento Educacional; - DPE
8.3.1 - Coordenadoria de Planejamento e Estatística Escolar;
8.3.2 - Coordenadoria de Bibliotecas;
8.3.3 - Coordenadoria de Supervisão e Orientação Educacional;
8.3.4 - Coordenadoria de Normas, Programas e Legislação Educacional;
8.3.5 - Coordenadoria de Inspeção Escolar.
8.4 - Divisão de Merenda Escolar; - DME
8.4.1 - Coordenadoria de Produção;
8.4.2 - Coordenadoria de Apoio Administrativo;
8.4.3 - Coordenadoria de Estoques
8.5 - Divisão de Educação Infantil e Creches; - DEIC
8.5.1 - Coordenadoria de Educação Infantil;
8.5.2 - Coordenadoria Administrativa de Creches.
8.6 - Assessoria Executiva. - ASSE
IX - Secretaria Municipal de Saúde: - SMS
9.1 - Divisão de Vigilância em Saúde; - DIVS
9.1.1 - Coordenadoria de Controle de Zoonoses;
9.1.2 - Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica;
9.1.3 - Coordenadoria de Vigilância Sanitária;
9 14 - Coordenadoria da Saúde do Trabalhador.
9.2 - Divisão de Regulação Assistencial; - DIRA
9.2.1 - Coordenadoria de Controle e Avaliação;
9.2.2 - Coordenadoria de Auditoria;
9.2.3 - Coordenadoria de Marcação de Consultas e Exames.
9.3 - Divisão de Atenção Primária de Saúde: - DIAPS
9.3.1 - Coordenadoria de Saúde da Mulher;
9.3.2 - Coordenadoria de Saúde Mental;
9.3.3 - Coordenadoria de Saúde Bucal;
9.3.4 - Coordenadoria de Urgência e Emergência;
9.3.5 - Coordenadoria de Clínicas Especializadas;
9.3.6 - Coordenadoria de Atendimento Pré- Hospitalar e Hospitalar.
9.4 - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico; - DIADT
9.4.1 - Coordenadoria de Assistência Farmacêutica;
9.4.2 - Coordenadoria de Assistência Laboratorial;
9.4.3 - Coordenadoria de Terapias Naturais.
9.5 - Divisão de Administração e Finanças; - DIAF
9.5.1 - Coordenadoria de Contabilidade;
9.5.2 - Coordenadoria de Finanças e Orçamento;
9.5.3 - Coordenadoria de Contratos, Prestação de Contas, Relatórios e Convênios;
9.5.4 - Coordenadoria de Patrimônio e Almoxarifado;
9.5.5 - Coordenadoria de Logística, Manutenção, Transporte e Transporte Sanitário;
9.5.6 - Coordenadoria de Farmácia;
9.5.7 - Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
9.6 - Ouvidoria. - OUVS
9.7 - Assessor Executivo. - ASSE
X - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos: - SMOSP
10.1 - Divisão de Manutenção Mecânica. - DIMM
10.2 - Divisão de Edificação Pública. - DIEP
10.3 - Divisão de Obras Viárias. - DIOU
10.3.1 - Coordenação de Fabricação de Artefatos e Pré-moldados.
10.4 - Divisão de Construção Predial. - DICP
10.5 - Divisão de Construção Viária; - DICV
10.5.1 - Coordenadoria de Drenagem e Avenidas Sanitárias;
10.5.2 - Coordenadoria de Calçamento e Asfalto.
10.6 - Divisão de Limpeza Pública; - DILP
10.6.1 - Coordenadoria de Coleta de Lixo - Sede;
10.6.2 - Coordenadoria de Coleta de Lixo - Distrito;
10.6.3 - Coordenadoria de Varrição e Pintura - Sede;
10.6.4 - Coordenadoria de Varrição e Pintura - Distrito;
10.6.5 - Coordenadoria de Capina e Corte - Sede;
10.6.6 - Coordenadoria de Capina e Corte - Distrito.
10.7 - Divisão de Engenharia; - DIE
10.7.1 - Coordenadoria de Projetos, Orçamentos e Custos;
10.7.2 - Coordenadoria de Desenho e Topografia;
10.7.3 - Coordenadoria de Análise de Projetos, Licenças e Alvarás;
10.7.4 - Coordenadoria de Fiscalização de Obras.
10.8 - Assessoria Executiva. - ASSE
XI - Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública: - SMTTSP
11.1- Divisão de Trânsito Municipal: - DITM
11.1.1 - Coordenadoria da Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI;
11.1.2 - Coordenadoria de Operação e Fiscalização de Trânsito;
11.1.3 - Coordenadoria de Planejamento e Projeto de Trânsito Viário;
11.1.4- Coordenadoria de Educação de Trânsito e Atendimento ao Cidadão;
11.1.5 - Coordenadoria de Engenharia e Sinalização de Trânsito.
11.2 - Divisão de Segurança Pública Municipal: - DISPM
11.2.1 - Coordenadoria de Guarda Municipal;
11.2.2 - Coordenadoria de Defesa Civil e Invasão. (Revogado pela Lei Complementar nº 3037/2009)
11.3 - Assessoria Jurídica. - ASSJU
11.4 - Assessoria Executiva. - ASSE
XII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social: - SMDS
12.1 - Divisão de Desenvolvimento Social; - DIDS
12.1.1 - Coordenadoria de Economia Solidária e Qualificação para o Trabalho;
12.1.2 - Coordenadoria de Atenção ao Idoso;
12.1.3 - Coordenadoria de Atenção ao Portador de Necessidades Especiais;
12.1.4 - Coordenadoria de Atenção a Infância e a Juventude;
12.1.5 - Coordenadoria de Atenção aos Direitos Humanos e Cidadania.
12.2 - Divisão de Programas de Políticas de Promoção e Assistência Social; - DIPPAS
12.2.1 - Coordenadoria de Programas Governamentais;
12.2.2 - Coordenadoria de Programas Não Governamentais.
12.3 - Assessoria Executiva. - ASSE
XIII - Secretaria Municipal de Articulação Comunitária, Esportes e Lazer: - SMACEL
13.1 - Divisão de Articulação Comunitária; - DIAC
13.1.1 - Coordenadoria de Conselhos e Movimentos Populares;
13.1.2 - Coordenadoria de Políticas Públicas Setoriais;
13.1.3 - Coordenadoria de Políticas para a Juventude.
13.2 - Divisão de Esportes e Lazer; - DIEL
13.2.1 - Coordenadoria de Futebol;
13.2.2 - Coordenadoria de Modalidades Esportivas;
13.2.3 - Coordenadoria de Lazer.
13.3 - Assessoria Executiva. - ASSE
XIV - Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente: - SMHMA
14.1 - Divisão de Habitação e Assentamentos Humanos; - DIHAH
14.1.1 - Coordenação de Programas Habitacionais;
14.1.2 - Coordenação de Análise Sócio- Econômica.
14.2 - Divisão de Controle e Projetos Ambientais e Paisagismo; - DICPAP
14.2.1 - Coordenadoria de Praças, Parques e Jardins;
14.2.2 - Coordenadoria de Projetos e Licenciamento Ambiental;
14.2.3 - Coordenadoria de Controle de Impactos Ambientais;
14.2.4 - Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;
14.2.5 - Coordenadoria de Educação Ambiental.
14.3 - Assessoria Executiva. - ASSE
XV - Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio: - SMAA
15.1 - Divisão de Apoio ao Produtor Rural; - DIAPR
15.1.1 - Coordenadoria de Apoio e Orientação ao Agricultor;
15.1.2 - Coordenadoria de Apoio e Orientação ao Pecuarista;
15.1.3 - Coordenadoria de Conservação de Estradas Vicinais.
15.2 - Divisão de Fiscalização e Abastecimento; - DIAFA
15.2.1 - Coordenadoria de Fiscalização de Produtos;
15.2.2 - Coordenadoria de Gerenciamento de Alimentos.
15.3 - Divisão de Desenvolvimento de Agronegócios; - DIDA
15.3.1 - Coordenadoria de Administração do Mercado;
15.3.2 - Coordenadoria de Eventos e Promoções.
15.4 - Assessoria Executiva. - ASSE
XVI - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo: - SMCT
16.1 - Divisão de Cultura; - DICU
16.1.1 - Coordenadoria de Promoção da Cultura Popular;
16.1.2 - Coordenadoria de Preservação do Patrimônio Histórico;
16.1.3- Coordenadoria de Promoção, Apoio e Desenvolvimento das Artes.
16.2 - Divisão de Turismo; - DITU
16.2.1 - Coordenadoria de Programação, Eventos e Marketing;
16.2.2 - Coordenadoria de Informações e Políticas de Atenção ao Turista.
16.3 - Assessoria Executiva. - ASSE
Art. 17 São Entidades da Administração Indireta:
- Instituto Municipal de Previdência de Santa Luzia - IMPAS
Parágrafo único. A estrutura organizacional do IMPAS, entidade da Administração Indireta será determinada através de Lei específica.
Seção I
Da Competência Dos Órgãos Da Administração Pública Municipal
Das Atribuições do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito
Art. 18 Compete privativamente ao Prefeito as atribuições elencadas na Lei Orgânica Municipal, podendo delegar por decreto, a seus auxiliares, as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Compete privativamente ao Vice-Prefeito, auxiliar o Prefeito quando solicitado, no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, e especificamente em representá-lo em seus impedimentos, bem como exercer as atribuições determinadas pela Lei Orgânica Municipal.
Seção II
Das Atribuições Comuns Aos Secretários E Demais Dirigentes De Órgãos Diretamente Subordinados Ao Prefeito
Art. 19 Além das atribuições que lhe são próprias, especificadas nesta lei, compete a cada secretário ou titular de cargo de igual nível hierárquico:
I - Exercer a supervisão técnica e normativa das unidades que integram o órgão que dirige;
II - Assessorar o prefeito na tomada de decisões sobre assuntos inseridos no campo de competência do órgão que dirige;
III - Despachar pessoalmente com o prefeito, nos dias determinados, e participar de reuniões coletivas, quando convocado;
IV - Apresentar ao prefeito, na época própria, o programa anual de trabalho das unidades sob sua direção;
V - Promover os registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório anual da Prefeitura;
VI - Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Prefeito e despachos decisórios em processos de sua competência;
VII - Encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em época programada, devidamente justificada, a proposta orçamentária do órgão para o ano imediato;
VIII - Apresentar ao prefeito, na periodicidade estabelecida, relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para melhoria dos serviços;
IX - Baixar portarias, instruções e ordens de serviço para a boa execução dos trabalhos das unidades sob sua direção;
X - Propor a abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares que exijam tal formalidade e aplicar as de sua alçada, nos termos da legislação, aos servidores que lhe forem subordinados;
XI - Determinar a realização de sindicância para apuração sumária de faltas e irregularidades e propor a instauração de processos administrativos;
XII - Aprovar a escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XIII - Decidir quanto a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração, observando a legislação em vigor;
XIV - Propor o pagamento de gratificações a servidores pela prestação de serviços extraordinários;
XV - Propor a admissão de servidores para o órgão que dirige nos termos da legislação vigente;
XVI - Elogiar servidores, aplicar penas disciplinares e propor a aplicação daquelas que excedam sua competência;
XVII - Prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do órgão, observando a legislação em vigor;
XVIII - Manter rigoroso controle das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XIX - Atender ou mandar atender, durante o expediente, às pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XX - Remeter ao arquivo central os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessarem ao órgão que dirige;
XXI - Autorizar os servidores lotados no órgão a deixar de comparecer ao serviço para frequentarem cursos, seminários ou outras atividades que visem ao aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse para a Administração;
XXII - Indicar seu substituto em casos de impedimento e afastamento temporários;
XXIII - Promover o aperfeiçoamento dos servidores afetos ao órgão e propor medidas fora de seu alcance;
XXIV - Indicar nomes para as gerências das divisões e opinar sobre o preenchimento dos cargos de coordenação;
XXV - Zelar pela fiel observância e aplicação do presente Regimento e das instruções para execução dos serviços;
XXVI - Assistir o prefeito em eventos político- administrativos;
XXVII - Representar o prefeito, quando por ele solicitado, em eventos relacionados ao órgão que dirige;
XXVIII - Resolver os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste regimento, expedindo para esse fim as instruções necessárias.
Seção III
Dos Gerentes De Divisão E Coordenadores
Art. 20 Além das atribuições que lhe são próprias, a serem especificadas conforme arts. 41 e 42 desta lei, compete ao ocupante de cargo de gerente de Divisão, coordenador ou outro de igual nível hierárquico:
I - Promover, por todos os meios ao seu alcance, o aperfeiçoamento dos serviços sob sua direção;
II - Exercer a orientação e coordenação dos trabalhos da unidade que dirige;
III - Dividir o trabalho pelo pessoal sob seu comando, controlando resultados e prazos, promovendo a coerência e a racionalidade das formas de execução;
IV - Apresentar ao superior imediato, na época própria, programa de trabalho da unidade sob sua direção;
V - Despachar diretamente com o superior imediato;
VI - Opinar sobre a concessão das gratificações decorrentes do exercício de funções de maior responsabilidade;
VII - Apresentar ao superior imediato, na época própria, relatório das atividades da unidade que dirige, sugerindo providências para melhoria dos serviços;
VIII - Despachar e visar certidões sobre assuntos de sua competência;
IX - Proferir despachos interlocutórios, em processos cuja decisão caiba ao nível de direção imediatamente superior e, decisórios, em processos de sua competência;
X - Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das atividades da unidade que dirige;
XI - Propor ao superior imediato medidas para apuração de faltas e irregularidades;
XII - Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XIII - Designar os locais de trabalho e os horários de serviço do pessoal na unidade e dispor sobre sua movimentação interna;
XIV - Justificar faltas e atrasos dos servidores lotados no órgão sob sua direção, nos termos da legislação;
XV - Propor a participação de servidores do órgão que dirige em cursos, seminários e eventos similares de interesse da repartição;
XVI - Propor a aplicação de medidas disciplinares;
XVII - Fazer cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho do pessoal a seu cargo;
XVIII - Atender ou mandar atender, durante o expediente, as pessoas que o procurarem para tratar de assuntos de serviço;
XIX - Providenciar a requisição de material permanente e de consumo necessário à unidade que dirige;
XX - Remeter ou fazer remeter ao arquivo geral os processos e papéis devidamente ultimados e requisitar os que interessem à unidade que dirige;
XXI - Zelar pela fiel observância e execução do presente regimento e das instruções para execução dos serviços a seu cargo.
Seção IV
Da Secretaria Municipal De Governo
Art. 21 A Secretaria Municipal de
Gabinete compete:
Art. 21 À Secretaria Municipal de Governo compete: (Redação dada pela Lei Complementar nº 3037/2009)
I - Prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito, em assuntos internos do Poder Executivo;
II - Coordenar e promover a representação social e de política governamental do município;
III - Assistir ao Prefeito em suas relações com os órgãos da Administração Municipal, com o Poder Legislativo, Judiciário e outras instituições;
IV - Coordenar os trabalhos de divulgação, publicidade, social e cerimonial;
V - Exercer as atividades de expediente e apoio administrativo;
IX - Promover sindicâncias, investigações sumárias e inquéritos administrativos, bem como emitir pareceres em matéria disciplinar;
X - Acompanhar e fiscalizar os procedimentos legais, pertinentes ao Núcleo Central de Compras e Procedimentos Licitatórios.
XXXIII - atuar e coordenar as atividades do Município no âmbito da Defesa Civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XXXIV - estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos, em conjunto com as unidades competentes, que visem à prevenção, ao socorro, à assistência da população e à recuperação de áreas de risco; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XXXV - propor obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XXXVI - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, por meio da mídia local; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XXXVII - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XXXVIII - comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XXXIX - criar condições para capacitação de recursos humanos visando promover ações de defesa civil e implantação de programas de treinamento do voluntariado; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XL - estabelecer intercâmbio de ajuda com outros municípios; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XLI - manter o Chefe do Executivo Municipal informado sobre anormalidades, estatísticas e providências adotadas; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XLII - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XLIII - estudar e propor medidas preventivas ou que visem à minimização dos danos, bem como interagir com as Secretarias afins para que as mesmas socorram e assistam ás populações afetadas, bem como reabilitem e recuperem os cenários dos desastres; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XLIV - propor e acompanhar a elaboração e implementação dos planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como de qualquer outro projeto que aborde temática correlacionada com a atuação da COMDEC. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XLV - propor a elaboração e garantir a execução do plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XLVI - assegurar o funcionamento dos principais serviços de utilidade pública; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XLVII - executar tarefas afins à atuação da COMDEC, determinadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XLVIII - promover a integração das atividades da defesa civil em âmbito municipal com entidades públicas e privadas; e (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
XLIX - realizar outras atividades relacionadas com sua área. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 3037/2009)
Seção VI
Do Núcleo De Controle Interno
Art. 23 Ao Núcleo de Gerenciamento do Controle Interno compete:
I - Examinar os procedimentos administrativos de realização da despesa pública, em quaisquer das suas fases (contratos, liquidação ou pagamento), verificando sua adequação às normas legais pertinentes;
II - Examinar os procedimentos de efetivação da receita pública, em quaisquer das suas fases (lançamento, arrecadação e fiscalização), verificando sua conformidade à legislação vigente;
III - Examinar os procedimentos administrativos de contabilização dos atos e fatos administrativos, verificando sua regularidade em face das normas contábeis e orçamentárias determinadas em lei;
IV - Examinar as prestações de contas submetidas à apreciação da Secretaria de Fazenda e Execução Orçamentária, em especial as de adiantamento, concluindo quanto à legalidade.
V - Realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Seção VII
Do Núcleo Central De Compras E Procedimentos Licitatórios.
Art. 24 Ao Núcleo central de Compras e Procedimentos Licitatórios, compete:
I - Executar e controlar as atividades de compras da Prefeitura;
II - Receber todas as solicitações de aquisição/serviços enviadas pelos Órgãos e Divisões da Prefeitura;
III - Promover pesquisas no mercado, para obtenção de melhores preços;
IV - Analisar as pesquisa de preços e verificar se o valor da aquisição/serviços exige a elaboração de Processo Licitatório, encaminhando para a Comissão Permanente de Licitação, para as devidas providências.
V - Elaborar as minutas de Editais de Licitações a serem aprovados pela assessoria jurídica;
VI - Elaborar as minutas de contratos para serem aprovadas pela assessoria jurídica;
VII - Prestar informações sobre os Editais de Licitações;
VIII - Habilitar e/ou inabilitar os participantes do certame licitatório;
IX - Realizar o julgamento dos proponentes do Edital de Licitação;
X - Confecção de atas, relatórios e deliberações;
XI - Receber os recursos eventualmente apresentados pelos licitantes;
XII - Realizar as publicações dos contratos firmados pela Administração Pública.
XIII - Numerar e manter arquivados os processos licitatórios realizados;
XIV - Elaborar e manter o cadastro de fornecedores atualizados;
XV - Proceder quando necessário, a realização de termos aditivos aos contratos firmados;
XVI - Realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal De Planejamento E Desenvolvimento Econômico
Art. 25 A Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico compete:
I - Prestar assessoramento ao Prefeito nos assuntos relacionados com sua área de competência;
II - Desenvolver atividades correlatas aos serviços de sua competência administrativa;
III - Exercer funções inerentes ao planejamento global e setorial do município;
IV - Elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentária;
V - Elaborar o Plano Plurianual;
VI - Supervisionar a elaboração do Orçamento Anual do Município e acompanhar sua execução;
VII - Manter uma boa articulação com os sistemas de planejamento Federal e Estadual;
VIII - Implantar, modernizar as estruturas e procedimentos organizacionais do Município;
IX - Realizar outras atividades relacionadas com sua área;
X - Desenvolver ações inerentes ao relacionamento com as entidades e Órgãos de outras esferas de governo;
XI - Desenvolver ações inerentes ao relacionamento institucional com entidades, Órgãos e Empresas do setor privado.
XII - Acompanhar a execução físico-financeira dos planos e programas municipais de desenvolvimento econômico, assim como avaliar seus resultados.
XIII - Realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Seção IX
Da Secretaria Municipal De Fazenda E Execução Orçamentária
Art. 26 A Secretaria Municipal de Fazenda e Execução Orçamentária compete:
I - Promover, juntamente com as demais Divisões desta Secretaria, a coordenação da movimentação bancária da Prefeitura Municipal;
II - Coordenar e realizar as atividades de emissão de cheques e pagamentos para prestadores de serviços, fornecedores e demais obrigações e compromissos assumidos pela administração municipal;
III - Emitir relatórios dos cheques emitidos para tais pagamentos;
IV - Fornecer dados e informações solicitadas pelas demais divisões, bem como para terceiros interessados;
V - Elaborar diariamente o demonstrativo das disponibilidades financeiras;
VI - Conciliar as disponibilidades financeiras e a movimentação das contas bancárias;
VII - Manter controle das aplicações no mercado financeiro;
VIII - Promover estudos e pesquisas de mercado, visando manter o poder público municipal atualizado sobre a política financeira;
IX - Controlar as aplicações, os pagamentos, os repasses, os saldos e as prestações de contas dos fundos especiais;
X - Manter estreito contato com Agências Bancárias, objetivando a atualização dos valores disponíveis à Administração Municipal;
XI - Adotar normas e procedimentos para efetiva fiscalização de todos os contribuintes do Município;
XII - Orientar os contribuintes no correto cumprimento das obrigações tributárias;
XIII - Emitir Termo de Início de Ação Fiscal para os contribuintes que não estiverem regulares perante a Fazenda Municipal;
XIV - Expedir autorização para emissão de blocos de notas fiscais e livros fiscais;
XV - Promover a fiscalização externa, inclusive em horários especiais;
XVI - Propor normas e procedimentos que facilitem o controle e assegurem a verificação do recolhimento dos tributos municipais, bem como a elaboração de planilhas de débito;
XVII - Receber e analisar toda a documentação necessária à abertura de processos inerentes à área tributária;
XVIII - Emitir alvarás, cartões de autônomo, certidões e declarações, baixa cadastral e outros de competência da área fazendária, após completa análise e verificação da possibilidade de expedição dos mesmos;
XIX - Manter relatórios atualizados dos tributos arrecadados pelo Município;
XX - Interpretar e aplicar a legislação fiscal, municipal e correlata, propondo atos que normalizem a administração tributária do Município;
XXI - Promover a cobrança e o cadastro em dívida dos débitos tributários, para que não ocorra prescrição;
XXII - Manter o Cadastro Imobiliário organizado e atualizado de forma a identificar o imóvel quanto à sua localização no contexto da quadra, quanto ao proprietário, etc;
XXIII - Proceder a cálculos de áreas de terreno;
XXIV - Atualizar o Código Tributário Municipal;
XXV - Proceder ao cálculo dos parcelamentos, atualizar valores, formalizar cobranças e monitorar todos os parcelamentos tributários do Município;
XXVI - Manter a Divisão de Contabilidade informada a cerca dos imóveis pertencentes à municipalidade, inclusive quanto a valores para atualização do patrimônio público;
XXVII - Realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Seção X
Da Secretaria Municipal De Administração E Gestão De Pessoas
Art. 27 A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas compete:
I - Dirigir ações de gestão de pessoal de forma a atender às necessidades da Prefeitura e aos aspectos legais e éticos pertinentes;
II - Providenciar a aprovação de atos administrativos inerentes ã gestão de pessoal e emitir as respectivas portarias emanadas pelas chefias competentes para tal;
III - Garantir a execução das atividades de pagamento de pessoal, assegurando a precisão no cálculo dos proventos e descontos de acordo com os preceitos legais vigentes;
IV - Executar as atividades de manutenção dos dados de registro de pessoal, visando a permanente atualização dos mesmos e atendimento aos aspectos legais exigidos;
V - Controlar o armazenamento dos dados de frequência mensal dos funcionários, processando e controlando a contagem de tempo de serviço, agilizando a sua operacionalização;
VI - Manter atualizado o cadastro de lotação funcional, e financeiro de todos os servidores da Prefeitura;
VII - Controlar e processar as vantagens decorrentes de tempo de serviço, tais como férias, gratificações, dentre outros direitos;
VIII - Coordenar e controlar o processamento de rotinas trabalhistas anuais;
IX - Instruir os processos dos atos de admissão;
X - Coordenar as atividades administrativas das unidades do Almoxarifado e Patrimônio da Prefeitura Municipal.
XI - Receber, controlar, registrar, protocolar e armazenar todos os recebimentos de bens adquiridos pela Prefeitura Municipal;
XII - Registrar no patrimônio municipal, bem como etiquetar todos os equipamentos permanentes adquiridos pela prefeitura municipal;
XIII - Manter atualizado o cadastro do patrimônio público municipal;
XIV - Planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos de administração de materiais, patrimônio, informática e serviços gerais;
XV - Administrar o Plano de Cargos e Salários dos Servidores da Prefeitura promovendo a sua permanente atualização;
XVI - Coordenar e executar os serviços gerais, tais como: recepção, zeladoria, copa, reprografia, telefonia e vigilância.
XVII - Coordenar a elaboração de planos plurianuais e setoriais de governo e do orçamento anual, bem como acompanhar e avaliar a sua execução física, orçamentária e financeira;
XVIII - Participar da elaboração e implementação da política de desenvolvimento econômico e social do Município;
XIX - Controlar o uso e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos.
XX - Coordenar e acompanhar a execução de planos, projetos e atividades de informática junto aos órgãos e entidades da Administração Municipal,
XXI - Controlar a guarda, distribuição e consumo de material;
XXII - Administrar os bens patrimoniais móveis e imóveis, promovendo a sua manutenção, guarda e seguro;
XXIII - Acompanhar a execução orçamentária, física e financeira, visando ao controle e à avaliação dos seus resultados e à eficácia de sua ação;
XXIV - Administrar financeiramente os recursos, os fundos e a dívida pública municipal;
XXV - Realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Seção XI
Da Secretaria Municipal De Educação
Art. 28 A Secretaria Municipal de Educação compete:
I - Coordenar as atividades administrativas das unidades escolares ligadas à Secretaria Municipal de Educação;
II - Planejar, em comum acordo com as Diretoras das Escolas Municipais, todo o trabalho referente às relações entre as escolas e entre estas com a Secretaria Municipal de Educação;
III - Promover estudos sobre a demanda da rede física das escolas municipais e propor, ao Secretário de Educação, ações que visem a melhoria das mesmas;
IV - Coordenar, programar, executar e avaliar a assistência alimentar ao educando;
V - Supervisionar a aquisição, o recebimento, a guarda, conservação e distribuição de géneros alimentícios, bem como dos equipamentos e utensílios destinados às escolas municipais;
VI - Coordenar o almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Coordenar todos os trabalhos que visem à conservação e à guarda de todo o patrimônio da Secretaria Municipal de Educação e de todas as unidades escolares;
VIII - Planejar a aquisição de equipamentos e material pedagógico para manutenção da qualidade do ensino;
IX - Propor a organização e estruturação (criação, extinção ou remodelação) das unidades escolares;
X - Acompanhar a avaliação de desempenho dos Diretores, secretárias escolares, e auxiliares administrativos e auxiliares de obras e serviços;
XI - Supervisionar e controlar a utilização dos equipamentos esportivos e materiais de consumo necessários à prática esportiva;
XII - Promover estudos ergonométricos, visando a minimizar problemas físicos de postura, assim como propor medidas saneadoras e divulgação de campanhas preventivas/educacionais;
XIII - Coordenar as campanhas educativas de desenvolvimento ao educando nas escolas municipais;
XIV - Planejar e executar o "Cadastramento Escolar", tabulando todas as informações das futuras demandas do quantitativo de educando;
XV - Executar as atividades de gestão de pessoal, tais como de controle de frequência, escala de vigias e escala de férias;
XVI - Promover o levantamento das necessidades de pessoal para a contratação;
XVII - Coordenar a formulação da política educacional do Município, garantindo sua execução e a qualidade da prestação de serviços na educação infantil e no ensino fundamental, do 1º ao 4º ano;
XVIII - Garantir o cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de ensino, como também das deliberações do órgão Federai, Estadual e Municipal de Educação;
XIX - Garantir o cumprimento dos serviços de supervisão pedagógica, educação infantil, ensino fundamental, (1º ao 4º ano) educação especial e educação de jovens e adultos;
XX - Coordenar as atividades de desenvolvimento dos projetos especiais e a prestação de serviços de iniciação e desenvolvimento da prática esportiva;
XXI - Coordenar a elaboração e execução dos programas de desenvolvimento e/ou aperfeiçoamento do corpo docente;
XXII - Coordenar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que visem ao aperfeiçoamento, capacitação, qualificação, dinamização e atualização do ensino;
XXIII - Superintender, em nível da rede municipal de ensino, a expedição de certificado de diploma;
XXIV - Controlar, acompanhar e avaliar a realização de convênios com entidades filantrópicas voltadas para a área de ensino;
XXV - Coordenar as atividades voltadas à realização do regimento escolar;
XXVI - Orientar a execução das atividades de recreação e lazer das unidades escolares;
XXVII - Propor e desenvolver campeonatos, competições e torneios intra e inter unidades escolares;
XXVIII - Executar treinamentos, seminários e encontros visando ao aperfeiçoamento do ensino fundamental e educação infantil e educação de jovens e adultos;
XXIX - Supervisionar a utilização e o emprego de metodologias de ensino, assim como desenvolver novas técnicas e métodos de ensino;
XXX - Acompanhar e avaliar a utilização das técnicas pedagógicas empregadas, propondo adequação e ajustes necessários;
XXXI - Realizar o acompanhamento psico-pedagógico dos educandos, verificando o comportamento emocional, intelectual e sociabilidade dos mesmos, objetivando melhorias e/ou adaptações nas condições de ensino;
XXXII - Acompanhar o relacionamento familiar e social dos educando com vistas à melhoria do aprendizado;
XXXIII - Coordenar o planejamento das atividades de educação infantil das crianças internas nas creches municipais;
XXXIV - Sistematizar o processo de acompanhamento dos alunos, encaminhando a outros especialistas aqueles que exigirem assistência especial;
XXXV - Coordenar a equipe de supervisoras pedagógicas, promovendo reuniões de estudos, atualização da legislação vigente e outras atividades inerentes à sua área de atuação;
XXXVI - Manter atualizada a proposta curricular da rede municipal de ensino;
XXXVII - Acompanhar a avaliação de desempenho das supervisoras e professoras;
XXXVIII - Orientar e acompanhar a elaboração da grade curricular das escolas da rede municipal de ensino;
XXXIX - Selecionar e propor a aquisição de materiais didático-pedagógicos para as escolas municipais;
XL - Realizar outras atividades relacionadas com sua área.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação integra, por vinculação a Secretaria Municipal de Educação.
Seção XII
Da Secretaria Municipal De Saúde
Art. 29 A Secretaria Municipal de Saúde compete:
I - Controlar, avaliar e acompanhar, estabelecendo critérios para o atendimento à população carente viabilizando o atendimento global de toda a comunidade;
II - Controlar, avaliar e acompanhar a execução das atividades de aquisição, armazenamento e distribuição dos medicamentos e materiais odontológicos aos postos;
III - Planejar e implantar atividades visando a manutenção da saúde bucal da população em geral com ênfase na prevenção das crianças;
IV - Coordenação e execução de atividades relativas à prestação de atendimento Odontológico, através dos postos odontológicos instalados;
V - Coordenar e executar programa/campanhas de prevenção à cárie e higiene bucal e prevenção da doença periodontal;
VI - Estudar e desenvolver programas de odontologia social;
VII - Facilitar e contactar entidades, instituições e escolas para possibilitar intercâmbio técnico-científico;
VIII - Estabelecer a curto e médio prazo, os programas de ação das atividades médicas, de acordo com as políticas estabelecidas para o atendimento médico à comunidade;
IX - Propor a implantação e/ou aprimoramento das rotinas de trabalho dos médicos;
X - Promover programas, campanhas de prevenção e combate às doenças infectas contagiosas e parasitárias;
XI - Fornecer o devido apoio técnico especializado, quando da realização de programas e campanhas de atendimento;
XII - Planejar e supervisionar a execução dos serviços de análises laboratoriais, de radiologia e exames especiais realizados pelas unidades operacionais e/ou por entidades conveniadas;
XIII - Estabelecer critérios de controle de atendimento à população carente, viabilizando o atendimento global de toda comunidade;
XIV - Planejar e supervisionar a execução das atividades de controle de Zoonoses;
XV - Controlar a execução dos serviços de radiologia e exames especiais realizados pelas unidades operacionais e/ou por entidades conveniadas;
XVI - Manter o cadastro de atendimento do município através de registro específico (anamnese, sintomas apresentados, prescrição médica);
XVII - Responsabilidade técnica pelas atividades médicas desenvolvidas na Policlínica;
XVIII - Realizar outras atividades relacionadas com sua área;
XIX - Coordenar e administrar o tratamento de pacientes fora do domicílio;
XX - Coordenar e administrar os encaminhamento médico para o tratamento fora do domicílio, bem como manter o arquivamento dos mesmos nos prontuários dos pacientes atendidos;
XXI - Solicitar da Divisão competente a ficha socioeconômica do paciente;
XXII - Enviar para a Divisão competente as cópias da documentação de despesas para o seu devido empenhamento;
XXIII - Realizar outras atividades relacionadas com sua área;
XXIV - Realizar estudos visando identificar a incidência de doenças infectocontagiosa e parasitárias;
XXV - Realizar outras atividades relacionadas com sua área;
XXVI - Coordenar ações voltadas para o atendimento ao indivíduo, através das entidades comunitárias e de classe;
XXVII - Estabelecer contato e assessorar as entidades no que diz respeito à sua atualização cadastral, inscrição e registro de programas junto aos Conselhos Municipais;
XXVIII - Estabelecer mecanismos e metodologias participativas para mobilização do atendimento para desenvolvimento de programas e projetos;
XXIX - Assessorar tecnicamente na elaboração de projetos de atendimento a serem implantados como ação da Secretaria Municipal;
XXX - Fomentar campanhas educativas de caráter sócio-econômico-cultural, em parceria com os segmentos pertinentes à criança, ao adolescente, ao idoso e deficiente físico;
XXXI - Coordenar e avaliar as atividades da equipe técnica e de apoio operacional que atua no desenvolvimento dos programas e projetos;
XXXII - Participar das reuniões de órgãos superiores relativos a área;
XXXIII - Zelar pela integridade física, organização e segurança do local de trabalho;
XXXIV Realizar outras atividades relacionadas com sua área.
§ 1º O Conselho Municipal de Saúde, integra, por vinculação a Secretaria Municipal de Saúde.
Seção XIII
Da Secretaria Municipal De Obras E Serviços Públicos
Art. 30 A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos compete:
I - Planejar, coordenar e supervisionar a manutenção dos veículos de todos os órgãos públicos municipal;
II - Controlar os transportes internos e seus consumos de peças e combustíveis, através de preenchimento de planilha individual de cada veículo;
III - Coordenar e acompanhar as atividades da oficina na condução dos consertos e reparos dos veículos;
IV - Orientar e supervisionar o suporte técnico e a instrução dos processos de fiscalização e licenciamento, para a tomada de decisão no âmbito da secretaria;
V - Coordenar e acompanhar a realização da coleta de lixo e limpeza urbana;
VI - Coordenar e supervisionar a Administração da Rodoviária;
VII - Programar rotas e horários para o serviços de coleta de lixo e limpeza urbana;
VIII - Planejar, coordenar e supervisionar os serviços de manutenção de ruas e estradas vicinais;
IX - Manutenção, conservação e renovação da frota de veículos, máquinas e equipamentos;
X - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de controle de abastecimento e consumo de combustível dos veículos e máquinas;
XI - Planejar, coordenar e supervisionar a utilização dos equipamentos e normas de segurança do trabalho;
XII - Coordenar as atividades relacionadas com a medicina do trabalho;
XIII - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de apoio e suporte as demais secretarias no que concerne aos serviços de serralheria, elétrica, carpintaria e montagem de estrutura para eventos;
XIV - Planejar, coordenar e supervisionar as atividades dos serviços gerais, que são aqueles responsáveis pela conservação, limpeza e apoio administrativo;
XV - Realizar outras atividades relacionadas com sua área.
Seção XIV
Secretaria Municipal De Transporte, Trânsito E Segurança Pública
Art. 31 A Secretaria Municipal de Transporte, Trânsito e Segurança Pública compete:
a) Quanto à Segurança:
I - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública no município de Santa Luzia;
II - Acompanhar a execução das políticas públicas de interesse da administração, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança pública;
III - Atuar e coordenar as atividades do município no âmbito da Defesa Civil;
IV - Estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando a ação integrada no município de Santa Luzia, inclusive com planejamento e integração das informações;
V - Coordenar a integração das políticas sociais do município que, direta ou indiretamente, se relacione com a temática da segurança pública;
VI - Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais e federais que exerçam atividades destinadas a ações, estudos e pesquisas relativas a segurança pública;
VII - Utilizar-se de dados estatísticos dos órgãos de segurança pública para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança pública no âmbito do município;
VIII - Executar as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para a área de segurança;
IX - Articular-se com os conselhos municipais e respectivos fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
X - Executar tarefas afins determinadas do Poder Executivo Municipal.
XI - Estudar, definir e propor normas, planos e procedimentos, juntamente com as unidades competentes, que visem à prevenção, socorro e assistência da população e recuperação de áreas de risco;
XII - Propor obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres;
XIII - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, por meio da mídia local;
XIV - Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
XV - Comunicar aos órgãos competentes quando a produção, o manuseio ou o transporte de produtos perigosos puser em perigo a população;
XVI - Criar condições para capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil e para implantação de programas de treinamento para voluntariado;
XVII - Estabelecer intercâmbio de ajuda com outros municípios (comunidades irmanadas);
XVIII - Manter o Prefeito informado sobre anormalidades, estatísticas e providências adotadas;
XIX - Promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
XX - Estudar e propor medidas preventivas ou que visem a minimização dos danos, bem como interagir com as Secretarias afins para que as mesmas socorram e assistam populações afetadas, e reabilitem e recuperarem os cenários dos desastres;
XXI - Propor e acompanhar a elaboração e implementação dos planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
XXII - Propor e acompanhar a elaboração e implementação dos planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
XXIII - Propor a elaboração do plano de ação anual objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
XXIV - Assegurar o funcionamento dos principais serviços de utilidade pública;
XXV - Executar tarefas afins, determinadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
b) Quanto à Defesa Civil:
I - Promover a integração da defesa civil municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos regionais, estaduais e federais.
c) Quanto ao Transporte e Trânsito:
I - Criar linhas de ônibus dentro do município, bem como linhas circulares para atender aos bairros de grande concentração populacional e distante dos corredores principais e/ou de áreas, povoados e distritos longínquos;
II - Cumprir e criar condições para que seja executada a legislação sobre o sistema de transporte público;
III - Criar condições para a fiscalização de todas as modalidades de transportes públicos, conforme regulamentos específicos que venha a expedir e na forma da lei, bem como, acompanhar a evolução dos custos com planilhas específicas;
IV - Administrar e fiscalizar o transporte público sob concessão ou permissão, organizando e gerenciando licitações e contratos referentes;
V - Interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos de transporte, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
VI - Propor diretrizes para políticas, programas e projetos de transporte e trânsito, no que tange, aos usos do solo, à segurança, à fixação da política tarifária, à otimização dos serviços para melhor atendimento ao público e à definição do sistema viário e de sinalização, bem como à outras indicações do tráfego em cumprimento com o CTB;
VII - Cumprir e criar condições para que seja executado o contido no art. 24 do CTB e seus incisos;
VIII - Coordenar e supervisionar o sistema de multas de trânsito municipal;
IX - Fiscalizar e orientar o sistema de trânsito, dentro de sua competência, por agentes de trânsito ou credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, através da Policia Militar e da Guarda Municipal, quando houver o convênio;
X - Assessorar, planejar e executar estatísticas de trânsito e transportes e acompanhar as mudanças determinadas pelos órgãos municipais de planejamento;
XI - Propor diretrizes para a organização, definição e redimensionamento espacial dos serviços de transportes e trânsito, realizando pesquisas, quando necessário;
XII - Planejar e assessorar a execução da educação de trânsito, conforme Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro;
XIII - Regulamentar e administrar o estacionamento rotativo "zona azul" conforme inciso X do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como, controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos;
XIV - Executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 31 À Secretaria de Transporte, Trânsito e Segurança Pública compete:
a) Quanto à Segurança:
I - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública no município de Santa Luzia;
II - Acompanhar a execução das políticas públicas de interesse da Administração, coordenando e gerenciando a integração com as políticas sociais do Município que, direta ou indiretamente, interfiram nos assuntos de segurança pública;
III - Estabelecer relação com os órgãos de segurança estaduais e federais, visando a ação integrada no município de Santa Luzia, inclusive com planejamento e integração das informações;
IV - Coordenar a integração das políticas sociais do município que, direta ou indiretamente, se relacione com a temática da segurança pública;
V - Estabelecer ações, convênios e parcerias, quando necessário, com as entidades nacionais e federais que exerçam atividades destinadas a ações, estudos e pesquisas relativas a segurança pública;
VI - Utilizar-se de dados estatísticos dos órgãos de segurança pública para o estabelecimento de prioridades das ações de segurança pública no âmbito do município;
VII - Executar as atribuições previstas na Lei Orgânica do Município para a área de segurança;
VIII - Articular-se com os conselhos municipais e respectivos fundos, na sua área de atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu;
IX - Assegurar o funcionamento dos principais serviços de utilidade pública;
X - executar tarefas afins, determinadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal.
b) Quanto ao Transporte e Trânsito:
I - Criar linhas de ônibus dentro do município, bem como linhas circulares para atender aos bairros de grande concentração populacional e distantes dos corredores principais e/ou de áreas, de povoados e de distritos longínquos;
II - Cumprir e criar condições para que seja executada a legislação sobre o sistema de transporte público;
III - Criar condições para a fiscalização de todas as modalidades de transportes públicos, mediante a edição de regulamentos específicos que venha a expedir e na forma da lei, bem com, acompanhar a evolução dos custos com planilhas específicas;
IV - Administrar e fiscalizar o transporte público sob concessão ou permissão, organizando e gerenciando licitações e contratos referentes;
V - Interagir com as autoridades federais, estaduais e municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos de transporte, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
VI - Propor diretrizes para políticas, programas e projetos de transporte e trânsito, no que tange, aos usos do solo, à segurança, á fixação da política tarifária, à otimização dos serviços para melhor atendimento ao público e à definição do sistema viário e de sinalização, bem como à outras indicações do tráfego em cumprimento com o CTB;
VII - Cumprir e criar condições para que seja executado o contido no art. 24 do CTB e seus incisos;
VIII - Coordenar e supervisionar o sistema de muitas de trânsito municipal;
IX - Fiscalizar e orientar o sistema de trânsito, dentro de sua competência, por agentes de trânsito ou credenciados pelo Órgão Executivo de Trânsito Municipal, através da Policia Militar e Guarda Municipal, quando houver o convênio;
X - Assessorar, planejar e executar estatísticas de trânsito e transportes e acompanhar as mudanças determinadas pelos órgãos municipais de planejamento;
XI - Propor diretrizes para a organização, definição e redimensionamento espacial dos serviços de transportes e trânsito, realizando pesquisas, quando necessário;
XII - Planejar e assessorar a execução da educação de trânsito, conforme Capítulo VI do Código de Trânsito Brasileiro;
XIII - Regulamentar e administrar o estacionamento rotativo "zona azul" conforme inciso X do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como, controlar e administrar o pátio de recolhimento de veículos;
XIV - Executar tarefas afins determinadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 3037/2009)
Seção XV
Da Secretaria Municipal De Desenvolvimento Social
Art. 32 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compete:
I - Coordenar ações voltadas para o desenvolvimento e promoção social das comunidades, através das entidades comunitárias e de classe;
II - Estabelecer contato e assessorar as entidades no que diz respeito à sua atualização cadastral, inscrição e registro de programas junto aos Conselhos Municipais;
III - Estabelecer mecanismos e metodologias participativas para mobilização das comunidades através de suas organizações legítimas para desenvolvimento de programas e projetos;
IV - Assessorar tecnicamente na elaboração de projetos comunitários a serem implantados como ação da Secretaria Municipal;
V - Assessorar tecnicamente nos projetos apresentados através da sociedade civil organizada, adequando à realidade municipal, focando na política de bem estar social;
VI - Coordenar programas e projetos inerentes à política de atendimento e proteção à criança, ao adolescente, ao idoso, ao deficiente físico e as pessoas com problemas correlatos;
VII - Fomentar campanhas educativas de caráter sócio-econômico-cultural, em parceria com os segmentos pertinentes à criança, ao adolescente, ao idoso e deficiente físico;
VIII - Fomentar convênios, parcerias, relações intersetoriais, grupos interdisciplinares para desenvolvimento conjunto de ações para garantia dos direitos das crianças e adolescentes, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dos direitos do idoso, dos deficientes físico e dos cidadãos em geral, conforme Legislação específica;
IX - Coordenar e avaliar as atividades da equipe técnica e de apoio operacional que atua no desenvolvimento dos programas e projetos;
X - Assessorar tecnicamente na gestão da política de atendimento e proteção à criança e ao adolescente na abordagem do ECA, ao idoso, ao deficiente físico e dos Conselhos Municipal de Ação Social, da criança, adolescente, do idoso, do deficiente físico. Comissão de Emprego, habitação, anti drogas e Fundo Municipal de Assistência Social, Fundo Municipal de Habitação, Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente;
XI - Participar das reuniões de Órgãos superiores relativos a área;
XII - Zelar pela integridade física, organização e segurança do local de trabalho;
XIII - Realizar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.
Seção XVI
Da Secretaria Municipal De Articulação Comunitária, Esportes E Lazer
Art. 33 À Secretaria Municipal de Articulação Comunitária, Esportes e Lazer compete:
I - Coordenar todas as atividades esportivas do calendário anual;
II - Supervisionar o desenvolvimento das atividades dos serviços atinentes ao Esporte;
III - Desenvolver novos projetos para o setor de esportes;
IV - Coordenar todas as atividades de lazer e programas comunitários do Município;
V - Supervisionar os desenvolvimentos das atividades, os serviços atinentes ao lazer;
VI - Desenvolver novos projetos para o setor de lazer e atendimento geral para os programas comunitários;
VII - Fiscalizar a execução dos projetos da secretaria;
VIII - Realizar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.
Seção XVII
Da Secretaria Municipal De Habitação E Meio Ambiente
Art. 34 À Secretaria Municipal de Habitação e Meio Ambiente compete:
I - Promover a pesquisa, o estudo e as aplicações associadas ao licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental;
II - Promover o estudo de ações de extensão a descentralização e fiscalização do estado;
III - Orientar e supervisionar o suporte técnico e a instrução dos processos de fiscalização e licenciamento, para a tomada de decisão no âmbito da secretaria;
IV - Orientar e executar a avaliação de impacto ambiental e demais medidas para o licenciamento ambiental dos empreendimentos setoriais;
V - Propor parâmetros e metas de controle ambiental;
VI - Prestar apoio a ações de educação ambiental;
VII - Promover o cadastro e acompanhar a fiscalização da FEAM, nos empreendimentos do setor de atividades de extração de minerais metálicos;
VIII - Orientar e executar a avaliação de impacto ambiental e demais medidas para o licenciamento ambiental dos empreendimentos setoriais;
IX - Propor parâmetro e metas de controle ambiental;
X - Desenvolver pesquisas e estudos, aplicações associadas ao licenciamento e à fiscalização pertinentes à atividade econômica;
XI - Realizar perícias e elaborar laudos e relatórios para atendimento ao Poder Judiciário e ao Ministério Público;
XII - Promover estudos e projetos de desenvolvimento ou aplicação de instrumentos econômicos e outros, para a questão da qualidade ambiental;
XIII - Promover o estudo, o desenvolvimento, a documentação e a difusão das normas ambientais;
XIV - Elaborar e manter atualizado o Código Ambiental Municipal;
XV - Propor prioridades, parâmetros e metas ambientais, visando subsidiar o monitoramento estabelecido pela legislação vigente;
XVI - Desenvolver e coordenar pesquisas e estudos sobre parâmetros de qualidade ambiental e aplicação de instrumentos de gestão ambiental;
XVII - Planejar, coordenar, desenvolver estudos e pesquisas e executar o monitoramento da qualidade do ar, visando o controle da poluição;
XVIII - Propor normas, parâmetros e padrões de qualidade do ar;
XIX - Propor metas municipais de qualidade do ar;
XX - Desenvolver estudos, pesquisas, normas, parâmetros e padrões na área da qualidade ambiental;
XXI - Acompanhar os processos de licenciamento junto ao FEAM;
XXII - Propor e desenvolver estudos sobre normas e padrões ambientais;
XXIII - Promover e coordenar a análise das propostas de normas ambientais de origem interna ou externa;
XXIV - Preparar atos normativos pertinentes às atividades fim da FEAM;
XXV - Promover a divulgação das normas de proteção e controle ambiental no município;
XXVI - Orientar e executar a avaliação de impacto ambiental através de análise e demais medidas para o licenciamento ambiental dos empreendimentos da área de infraestrutura de projetos urbanísticos;
XXVII - Orientar e executar a avaliação de impacto ambiental através de análise e demais medidas para o licenciamento ambiental dos empreendimentos da área de infraestrutura de saneamento;
XXVIII - Implantar uma política de ações, visando a correta e legal destinação dos resíduos sólidos urbanos;
XXIX - Implantar uma política e ações visando a construção de Estações de Tratamento de Esgoto, nos pontos de descartes dos mesmos, nos cursos d`água existentes - Plano Diretor de Esgotamento Sanitário;
XXX - Implantar uma política e ações, visando o monitoramento Via Satélite do Município;
XXXI - Fiscalizar e autuar as infrações cometidas de acordo com os Códigos de Postura e de Obras;
XXXII - Elaborar normas para realização de pesquisas na área habitacional, tendo em vista as condições sociais, econômicas, técnicas e sanitárias de cada região;
XXXIII - Estabelecer o planejamento e a execução da política habitacional do Município, especialmente a destinada a atender as camadas populares de baixa renda;
XXXIV - Realizar estudos para levantamento das condições de moradia da população à fim de direcionar os programas de habitação popular;
XXXV - Prestar apoio institucional às ações organizativas das comunidades e de entidades não governamentais quanto a projetos de natureza social, relativos à habitação aos assentamentos humanos;
XXXVI - Executar políticas que visem a redução do déficit quantitativo e qualitativo de habitações;
XXXVII - Realizar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.
Seção XVIII
Da Secretaria Municipal De Agricultura E Agronegócio
Art. 35 À Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio compete:
I - Participar da formulação das políticas do setor de agricultura, pecuária, e abastecimento;
II - Desenvolver planos, programas e projetos municipais de atuação e assentamento de atividades agrícola e de abastecimento;
III - Articular-se com órgão e entidades executoras da política agrícola, pecuária, e de abastecimento, a nível nacional, estadual ou regional, com vista à distribuição de estoques governamentais relativos aos programas de abastecimento popular;
IV - Planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações de vigilância sanitária;
V - Fiscalizar, inspecionar e controlar a produção, transporte, guarda e venda de serviços, produtos e substâncias de interesse da saúde ou destinados ao consumo humano;
VI - Exercer atividades referentes à análise laboratorial de apoio à produção e comercialização de produtos perecíveis;
VII - Planejar e coordenar os programas e atividades dos diversos setores da cadeia produtiva do agronegócio;
VIII - Promover parcerias e celebrar convênios que visem estimular o agronegócio no Município e na Região;
IX - Prospectar e atrair para a economia do Município e da Região, os componentes dos diversos elos da cadeia do agronegócio;
X - Estimular a agroindustrialização e agregação de valor aos produtos primários do agronegócio no Município e Região;
XI - Estimular e apoiar as iniciativas das entidades de classe, organizações não-governamentais e outras vinculadas ao agronegócio de modo a fortalecer a representatividade das mesmas;
XII - Promover a aplicação de programas de desenvolvimento rural por meio de acesso a terra, por instituição de cooperativas e associações e fomento à produção agropecuária;
XIII - Providenciar ações que possibilitem a capacitação de pessoal para o setor agropecuário;
XIV - Coordenar programas de assistência técnica e difundir a tecnologia apropriada às atividades agropecuárias;
XV - Programar e coordenar a realização de estudos e a execução de medidas, visando ao desenvolvimento das atividades agropecuárias do município e sua integração à economia local e regional;
XVI - Providenciar a realização de programas de extensão rural, em integração com outras atividades que atuem no setor agrícola;
XVII - Proporcionar assistência aos pequenos e médios agricultores do município, mantendo serviço de patrulha agrícola mecanizada;
XVIII - Implementar o controle de zoonoses, em conjunto com a Secretaria de Saúde, visando à erradicação de doenças dos animais;
XIX - Incentivar a implementação de cooperativas e associações de trabalhos e empresários rurais;
XX - Promover, organizar, orientar e disciplinar o funcionamento de feiras de produtores, mercado do produtor, feiras livres e outros, zelando pelo cumprimento das leis vigentes, visando ao desenvolvimento rural dos produtores do município;
XXI - Disciplinar o uso de insumos e implementos agropecuários, incentivando o de tecnologias apropriadas;
XXII - Dinamizar o setor agropecuário com programas que envolvam fornecimento de sementes e mudas, orientação sobre técnicas de produção, facilitação de uso de maquinaria específica e outros fins;
XXIII - Acompanhar a participação da Secretaria nos eventos do agronegócio no próprio Município e nas demais unidades federativas;
XXIV - Planejar, coordenar e apoiar as atividades agropecuárias do Programa Nacional da Agricultura Familiar;
XXV - Coordenar e fiscalizar os centros de abastecimento da rede publica municipal;
XXVI - Estimular a agroindustrialização e agregação de valor aos produtos primários da agropecuária do Município e Região;
XXVII - Colaborar na promoção, fomento e potencialização das vocações agrícolas do Município, bem como, nas realizações de feiras e exposições, atuando em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
XXVIII - Realizar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.
Seção XIX
Da Secretaria Municipal De Cultura E Turismo
Art. 36 A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compete:
I - Coordenar, promover e desenvolver os projetos de caráter cultural;
II - Manter articulação com instituições federais, estaduais, municipais e particulares que possam colaborar na melhoria das ações culturais;
III - Coordenar e supervisionar a operacionalização, junto às unidades e equipamentos culturais, dos planos e programas já elaborados;
IV - Manter estreito relacionamento com as entidades federais, estaduais, filantrópicas e outras, visando ação de intercâmbio para otimizar o desenvolvimento das atividades específicas;
V - Coordenar as parcerias da Secretaria com agentes culturais para viabilização de eventos culturais;
VI - Realizar em conjunto com a Secretaria de Comunicação a programação e estruturação de feiras, congressos, seminários e festas típicas;
VII - Cumprir e fazer cumprir as disposições legais pertinentes aos atos e orientações dos órgãos superiores de cultura;
VIII - Planejar, desenvolver e executar trabalhos inerentes ao potencial turístico do município, por sua história, em especial para o agro-turismo;
IX - Realizar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.
Art. 37 A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização e desconcentração administrativa, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões.
Art. 38 Poderão ser delegadas aos secretários municipais as competências não exclusivas do chefe do Poder Executivo estabelecidas na Lei Orgânica Municipal.
§ 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários Municipais delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme disposto em regulamento.
§ 2º O ato de delegação indicará o embasamento jurídico, a autoridade delegante, a autoridade delegada e a competência;
§ 3º O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados ao substituído, salvo se o ato de delegação ou subdelegação, ou o ato que determina a substituição, dispuser em contrário.
Art. 39 A estrutura administrativa e os procedimentos organizacionais previstos na presente lei estarão em funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as conveniências da Administração Municipal e as disponibilidades de recursos orçamentários.
Parágrafo único. A implantação dos órgãos far-se-á com a efetivação das seguintes medidas:
I - Provimento das respectivas direções superiores com a investidura dos seus respectivos titulares;
II - Instrução ás chefias da estrutura complementar com relação às competências que lhe são definidas;
III - Dotação dos órgãos dos elementos materiais e humanos indispensáveis ao seu pleno e eficaz funcionamento.
Art. 40 A denominação, qualificação, quantificação, distribuição, lotação e vencimento dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal serão estabelecidos por Lei que dispuser sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Municipais.
Art. 41 As competências e atividades complementares aos órgãos constantes do Item I, das unidades administrativas constantes dos itens II e III do art. 11 e a distribuição das Regionais Administrativas serão definidas por ato do Poder Executivo, incluindo as siglas das regionais administrativas, assessorias e coordenadorias.
Art. 42 O Poder Executivo poderá aperfeiçoar através de Decreto a Estrutura Administrativa, instituída por esta lei, criando unidades administrativas que se fizerem necessárias ou extinguidas as que não o sejam no nível estrutural de coordenadoria.
Art. 43 Ficam criados os organogramas da Estrutura Administrativa Organizacional, os cargos em comissão bem como a tabela de remuneração constante do Anexo II e III, necessários ao provimento das funções de direção, chefia e assessoramento da Administração Pública Municipal de Santa Luzia.
Art. 44 Os cargos em comissão estabelecidos nesta Lei destinam-se exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração, cumprirão jornada de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado sempre que necessário sem direito ao recebimento de horas extras por trabalho extraordinário.
Art. 45 Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, criados nesta Lei, serão providos no percentual de 20% de recrutamento limitado e 80% de recrutamento amplo.
Parágrafo único. Na hipótese de o cômputo do percentual de que trata o caput deste artigo resultar em número fracionário de cargos, deverá ser considerado o número inteiro imediatamente superior.
Art. 46 Os servidores municipais efetivos, quando nomeados para cargos de provimento em comissão da administração municipal, poderão optar:
I - Pela percepção integral da remuneração do cargo em comissão, fixada no Anexo II, da presente Lei, acrescida do adicional por tempo de serviço calculado sobre o vencimento do cargo efetivo;
II - Pelo vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens permanentes, mais 20% de gratificação sobre a remuneração do cargo em comissão.
Art. 47 Os subsídios dos Agentes Políticos serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts, 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
§ 1º Os Agentes Políticos encontram-se investido em cargo público lato sensu, sendo ocupante de cargo, portanto lhe sendo conferido o direito à percepção de férias, terço de férias, décimo terceiro salário, com supedâneo no art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
§ 2º A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o Agente Político for ocupante de cargo efetivo no Município.
Art. 48 Verificada a necessidade ou conveniência poderá o Prefeito Municipal designar um Secretário para responder cumulativamente por outra Secretaria e quaisquer outros cargos comissionados, não lhe cabendo para tanto qualquer acréscimo de remuneração.
Art. 49 Ficam mantidos os Órgãos Colegiados e os Programas de Trabalho, existentes na data de publicação desta Lei.
Art. 50 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir o objeto desta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o ano de 2009, e nas propostas de projeto de Lei do PPA para o período de 2006/2009 e na proposta de Lei Orçamentária para o ano de 2009.
Art. 51 Para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional no limite necessário à implementação das alterações estruturais e/ou funcionais, podendo para tanto, utilizar recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias dos órgãos extintos, de excesso de arrecadação e da Reserva de Contingência, adequando os instrumentos legais necessários, e a alterar os programas e subprogramas, modificar a nomenclatura e a numeração dos projetos e atividades da despesa, visando a adequá-los à nova estrutura administrativa.
Art. 52 As despesas oriundas da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento corrente, suplementadas se necessárias.
Art. 53 O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decretos, portarias, circulares e ordem de serviços, estabelecerá normas operacionais dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos, formulários que assegurem sua racionalização e produtividade.
Art. 54 Para não ocorrer paralisação na prestação do serviço público, fica a Administração Pública Municipal autorizada a efetuar contratação temporária, por um ano prorrogável por igual período, para suprir os cargos previstos no anexo IV desta lei até que seja realizado o concurso público.
Art. 55 Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 56 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2843 de 29 de setembro de 2008.
Santa Luzia, 30 de dezembro de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Luzia.